TJSP - 0004584-09.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004584-09.2025.8.26.0011 (processo principal 1002884-49.2023.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Murilo Silveira - A&M Aluguel de Equipamentos LTDA - - Carlos Eduardo Francisco de Sousa Maia e Villar - - Ricardo Marcondes Cesar de Araujo Lopes -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por primeiro, acolho o pedido de retificação da empresa cuja desconsideração o requerente pretende.
Isso porque a empresa indicada neste incidente não é aquela que compôs o polo passivo dos autos de conhecimento e seu respectivo incidente.
Contudo, apenas exclua-se a pessoa jurídica indicada no polo passivo, posto que apenas os sócios devem nele figurar neste tipo de incidente.
No mais, tendo em vista que os sócios da pessoa jurídica condenada são, de fato, CARLOS e RICARDO, passo à análise do mérito.
O requerente, embora representado por advogado, apenas requereu a desconsideração da personalidade jurídica, sem contudo apresentar seus fundamentos.
Ambos os requeridos foram regularmente citados e apresentaram contestação alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a decretação da desconsideração.
Pois bem.
No mérito, a natureza jurídica da relação entre as partes é cível, posto que decorre da contratação do autor pelo réu para a prestação de determinado serviço que não teria sido pago, de modo que a exegese do art. 50 do Código Civil e seus incisos faculta ao magistrado a desconsideração da personalidade jurídica em duas hipóteses que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A lei conceitua desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios (art. 50, §§1º e 2º do CC).
Contudo, no caso concreto, o requerente não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses acima descritas, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida não autoriza o pretendido desnudamento patrimonial dos sócios.
Neste sentido a farta jurisprudência: Títulos de crédito.
Ação de execução.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Rejeição.
Manutenção.
A mera inexistência de bens ou encerramento irregular da atividade empresarial não basta para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174774-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos Pedido formulado com base na ausência de bens da executada e no seu encerramento irregular Insuficiência - Desvio de finalidade da pessoa jurídica não demonstrado à espécie - Requisitos do art. 50 do Código Civil, com os acréscimos conferidos pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), não atendidos Descabida a condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal Entendimento jurisprudencial do C.
STJ Posicionamento reformulado - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111282-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida neste incidente.
Sem custas ou condenações em honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se este incidente.
Int. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP), MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP), MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP), VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/SP) -
25/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:11
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:35
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 20:35
Expedição de Carta.
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23/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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