TJSP - 0007054-09.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007054-09.2025.8.26.0562 (processo principal 1028481-79.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Henrique Velasco Vieria - Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Diante da certidão de fls. 145, que informa a impossibilidade de protocolo de bloqueio por meio do sistema sisbajud, digam as partes.
Intime-se. - ADV: DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP) -
28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007054-09.2025.8.26.0562 (processo principal 1028481-79.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Henrique Velasco Vieria - Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação tão somente para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória fixada na fase de conhecimento, pelos fundamentos acima expostos.
Por fim, considerando o longo período de inadimplemento, o laudo médico juntado às fls. 32, atestando regressão no quadro clínico do menor decorrente da ausência das terapias indicadas, e que as multas já fixadas não foram suficientes para sensibilizar a ré a dar cumprimento o comando judicial, de modo a assegurar o resultado prático da tutela e garantir a continuidade dos cuidados e a saúde do menor, com fundamento no artigo 139, IV do CPC, defiro pedido de bloqueio de ativos financeiros da ré em montante suficiente para custear os próximos três meses de tratamento, conforme orçamentos juntados às fls. 69/70, no total de R$13.200,00.
Cumpra-se eletronicamente, via SISBAJUD, com urgência.
Alcançados ativos, transfira-se para conta judicial, intimando-se na sequência às partes para que, querendo, manifestem-se em cinco dias.
Em relação às despesas comprovadas às fls. 71/76, fica a exequente intimada a comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, com atualização até a data do depósito, sob pena incidência da multa e honorários de que cuida o §1º do artigo 523 do CPC.
Em relação à multa reconhecida como passível de execução, conforme ponderado, deverá o credor apresentar cálculo atualizado para que somente então seja possível deliberar a respeito do alcance do valor ser liberado em seu favor.
Intime-se. - ADV: DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
13/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011486-04.2024.8.26.0590
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Severina Costa da Silva
Advogado: Leonardo Pinto de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:16
Processo nº 1011486-04.2024.8.26.0590
Severina Costa da Silva
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Leonardo Pinto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 17:52
Processo nº 1004062-19.2022.8.26.0415
Municipio de Palmital
Marcelo Luis de Sousa - ME
Advogado: Rodrigo Biasi de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 10:32
Processo nº 1001419-76.2023.8.26.0634
Rita de Cassia Mendonca
Alberto Ronconi &Amp; Leite LTDA.
Advogado: Patricia Analia Rovida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 17:23
Processo nº 1001141-06.2025.8.26.0505
Marciele de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 10:33