TJSP - 1015433-36.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015433-36.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Leonardo Wenceslau Servelin - Peres e Cia Comércio de Moto Pecas e Servicos Ltda -
Vistos.
BRUNO LEONARDO WENCESLAU SERVELIN ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra PERES CIA COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, sustentando, em síntese, que no dia 14 de junho levou sua motocicleta à empresa ré para troca de óleo.
O serviço foi mal executado: o bujão foi apertado com força excessiva, trincando a carcaça do motor.
Após constatar vazamento de óleo, buscou outra oficina, onde o dano foi confirmado.
A ré reconheceu a falha e cobrou R$ 212,00 para reparo, que também foi ineficaz.
A moto continuou com vazamentos, perdeu a garantia de fábrica e não pôde mais ser transferida.
Motoboy, o autor teve sua renda comprometida.
Em nova avaliação, uma autorizada Suzuki identificou mais danos, exigindo 15 dias de reparo.
Aduz, ainda, que busca reparação judicial pelos danos materiais e morais causados pela má prestação de serviços da Requerida, durante uma simples troca de óleo que resultou em danos ao motor, perda da garantia de fábrica, impossibilidade de uso do veículo para o trabalho e prejuízos financeiros e psicológicos.
Com essas considerações, requer em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para o conserto da motocicleta, a citação e final julgamento de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da perda da originalidade do bem e dos transtornos causados.
No valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos danos materiais na ordem de R$ 3.088,35 (três mil e oitenta e oito e trinta e cinco centavos), com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/15), juntou os documentos reproduzidos a fls. 16/44.
A decisão de fls. 46/47, indeferiu o pedido de tutela formulado na inicial.
A ré foi citada às fls. 52, apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 53/85, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduzindo, ainda, que nega responsabilidade pelos danos alegados, afirmando que o problema no bujão de óleo da motocicleta é defeito crônico de fábrica, já conhecido por outros proprietários.
Alega que o Requerente não retornou à empresa para verificar o vazamento e levou a moto a outro mecânico, o que pode ter causado os danos.
Defende que a troca de óleo é um serviço simples, feito rotineiramente sem problemas, e que, se houvesse trinca no motor, o vazamento de óleo teria ocorrido imediatamente.
Por fim, argumenta que não causou a perda da garantia e que não pode ser responsabilizada por defeitos de fabricação ou manuseio de terceiros.
Afirma, ainda, que realizou corretamente a troca de óleo e nega responsabilidade pelos danos na moto do autor.
Alega que o defeito pode ter sido causado por outro mecânico e que o problema no bujão é falha crônica do próprio modelo da motocicleta.
Destaca que o autor aceitou e pagou pelo reparo sugerido, o que enfraquece a alegação de culpa da empresa.
Por fim, sustenta que não há provas dos prejuízos alegados e pede a improcedência do pedido.
Anote-se réplica a fls. 89/109.
Indicação de provas a fls. 110/113.
Agravo de Instrumento com provimento negado à fls. 117/124. Às fls. 125/126 o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial.
Apresentação de quesitos a fls. 129/131 e 132/134.
Laudo pericial encartado a fls. 153/165 e 166/170 e parecer técnico reproduzido a fls. 178/181.
Encerrada a instrução (fls. 221), as partes apresentaram as suas respectivas razões finais a fls. 224/234 e 235/237.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, consigno que a presente demanda será julgada segundo os ditames da Legislação Consumerista.
De fato, este o Código de Defesa do Consumidor regulamenta as relações consumeristas e determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam em danos causados ao consumidor; vale dizer, cuida-se da denominada responsabilidade objetiva, tanto em nível de defeitos como também em nível de vícios ocultos.
Isso significa que independe de dolo ou culpa a ele equiparado.
In casu, o veículo adquirido deverá apresentar as características de bom funcionamento, de modo a corresponder às expectativas do adquirente, o que, ao menos prima facie, não ocorre na hipótese telada.
Por outro giro, registro que se trata, a espécie, de uma relação de consumo, ou seja, aqui estão presentes os pressupostos que colocam as partes dentro do conceito de consumidor e fornecedor, sendo de rigor a apreciação da causa sob a égide da Lei nº 8.078/90.
De fato, reza o artigo 2º da mencionada Lei: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, condição esta preenchida em sua plenitude pela parte autora.
Por seu turno, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços (artigo 3º).
Abre-se, em consequência, o micro sistema jurídico de proteção e defesa do consumidor, sistema este de origem constitucional, no campo dos direitos e garantias individuais, ex vi do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
No concernente ao meritum causae, sabe-se, como cediço, que a obrigação das partes em um contrato de compra e venda impõe ao comprador o pagamento do preço e ao vendedor fazer boa a coisa vendida.
Na hipótese em apreço, a parte autora quitou sua parte do pagamento, e não recebeu a devida contraprestação em fase do descaso e da incúria perpetrada pela parte ré.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré não apresenta provas de ter agido de forma satisfatórias, a toda evidência, seria seu encargo e sequer apresentou um início de prova nesse sentido.
In casu, a quaestio juris em testilha guarda relação íntima e direta com a chamada responsabilidade objetiva (rectius: independe de culpa).
De fato, o presente caso está fulcrado na legislação consumerista e a responsabilidade do fornecedor é objetiva, vale dizer que, no âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados responsabilidade pelo fato do produto - não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo.
Ademais, não se vislumbra no caso em apreço a presença das excludentes previstas na legislação consumerista, sendo de rigor o acolhimento da pretensão da parte autora neste tópico.
De fato, os documentos colacionados nos autos pela parte autora demonstram, quantum satis, que o veículo por ela adquirido não correspondeu às suas expectativas.
Lado outro, a prova pericial comprovou a existência de vícios ocultos, segundo se extrai do laudo encartado a fls. 153/170.
Confira-se a conclusão a que chegou o expert judicial: O evento ocorrido com o veículo do requerente não é comum de ser observado, uma vez que o procedimento de troca de óleo é bastante simples e não deve ter complicações tão extensas como as observadas.
Ao observarmos um veículo cujo motor teve tamanha extensão de alterações fica claro a severidade da ocorrência, onde não só a originalidade foi comprometida (como já citado nos autos) como também a perda da confiabilidade dos componentes atingidos, pois características de montagem e de propriedades dos materiais foram alteradas além daquilo que se pode calcular teoricamente. É da opinião do perito que as condições atuais do veículo trazem risco de segurança ao condutor, uma vez que o mesmo ainda apresenta vazamento de óleo, que pode atingir os pneus durante rodagem e, caso o vazamento piore, a quantidade de óleo nos pneus pode ocasionar perda de controle do veículo. É também da opinião do perito que a decisão tomada de tentar o reparo por meio de solda de nova peça por uma terceira parte foi equivocada, uma vez que eliminou evidências da ocorrência original, desfigurou o cárter do motor por completo e expôs o condutor a outros riscos não originalmente considerados por ambas as partes, entendo que o proprietário se apoiou na opinião técnica da oficina para concordar com o procedimento, para que seu veículo não ficasse impedido de uso por tempo indeterminado, porém a forma como o reparo foi conduzido não foi a forma mais otimizada de fazê-lo, eliminando a possibilidade de avaliação de defeitos de fabricação do veículo, erros operacionais por parte do mecânico responsável ou mesmo erros operacionais por parte do proprietário na condução do veículo.
Em suma, é possível que tenha sido gerada trinca durante o aperto do plug dreno, pelas razões previamente discorridas e a proposta de tentativa de reparo com a solda da região por parte da oficina eliminou as possibilidades de avaliação de danos precedentes (fls. 164).
Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que assiste razão à parte autora quando afirma que o problema não foi identificado em nenhuma das vezes que levou o veículo para reparos, bem como até a data da presente demanda o problema ainda persiste.
Sobre a matéria, comporta destaque o seguinte precedente: Recursos Especiais.
Ação de indenização.
Veículo novo.
Defeito.
Intempestividade de um dos recursos especiais.
Danos materiais e morais.
Art. 18 §3º do CDC.
Depreciação do veículo.
Substituição do bem.
Súmula 7.
Dano moral inexistente. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no art. 18 § 1º do CDC, o consumidor pode se valer da substituição do produto, com base no § 3º do mesmo artigo, se depreciado o bem (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.232.661/MA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 03.5.2012).
Na verdade, ao adquirir um veículo, o consumidor tem a justa expectativa de segurança, de certeza da higidez e integridade do bem adquirido, razão pela qual os fatos relatados em a inicial e corroborados pelo perito judicial, que por si só retira a característica de boa qualidade, é fato suficiente para o acolhimento da pretensão autoral.
Ficou comprovado que não é comum o surgimento de problemas desse jaez, sendo a realização dos reparos pertinentes e necessários à sua recuperação medida que faria com que o bem perdesse sua originalidade, sofrendo diminuição de valor.
Lado outro, no que tange à devolução do valor pago pela autora pelo veículo objeto da ação, oportuno registrar que, manifestado o vício e relatado ao fornecedor, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, este possui o prazo de 30 dias para solucioná-lo sob pena de o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III- o abatimento proporcional do preço.
Nessa cadência, e como consectário lógico deste decisum deverá parte ré, restituir à parte autora tudo o que ela despendeu para a aquisição do bem em questão, incluindo-se gastos em oficinas mecânicas, quantum esse a ser devidamente apurado em futuro cumprimento de sentença e atualizado pelos índices oficiais, desde a data do desembolso e até a data do efetivo ressarcimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
No que toca à indenização de danos morais, tenho que a via crucis pela qual passa a parte autora para a solução do problema aliado ao descaso e a incúria da parte ré, autoriza o reconhecimento de dano a ser compensado, mediante indenização.
Os autos retratam hipótese de dano moral, não de mero dissabor a que todos estamos sujeitos ao viver em sociedade, pois, ao fazer esse tipo de negócio, o consumidor procura confiabilidade e segurança, justamente para evitar problemas que possam surgir na compra de veículos usados.
Assim, não tendo respeitado o cliente, tendo este sofrido diversos dissabores, patenteia-se a necessidade de compensação devida.
De fato, a ofensa moral afeta o psiquismo, atinge a honra subjetiva e incide na própria alma do sujeito, motivo pelo qual, nesse caso específico, não precisa ser comprovada por outros meios externos, pois é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma (JTJ-LEX 201/120).
No que tange ao quantum, a indenização por danos morais deve abranger, principalmente, dois aspectos, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido, apontam-se os seguintes julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça (RESP 434970/MG 2002/0048729-9, in DJU de 16/12/2002, p. 257, Relator Min.
LUIZ FUX; RESP 419365/MT, in DJU de 09/12/2002, p. 341, Relator Min.
NANCY ANDRIGHI).
Nesse sentido, sendo a indenização por danos morais medida que se impõe, a fim de que represente para a vítima uma reparação, sem que seja causa de enriquecimento, e,
por outro lado, imponha ao causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Como bem salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Dano Moral, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira, pág. 2): são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª Turma, voto do relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, vol.
I, p. 680).
Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 6873).
CAIO MÁRIO, por sua vez, assevera que (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense, pág. 54): O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
E concluindo, o nexo causal resulta da relação de causa e efeito entre a conduta culposa da ré e os danos, de índole moral, provocados à parte autora.
Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à difícil fase de sua quantificação.
Acerca do critério para a fixação do dano moral, preciosa é a lição de WLADIMIR VALLER (A reparação do dano moral no direito brasileiro, E.V.
Editora, 3ª edição, pág. 301): Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasiona o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se trata do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade do dolo ou ao grau da culpa.
Independente do critério a ser adotado (condição da vítima, condição do ofensor, Código de Telecomunicações, e tantos outros critérios existentes), o fato é que um valor predomina quando da quantificação do dano moral: o bom senso e o equilíbrio do Julgador.
Há que se verificar que valor algum seria capaz de trazer as partes ao estado anterior ao do dano.
O valor a ser arbitrado tem, aí, função de amenizar os sofrimentos a que a parte foi submetida.
Há ainda, para aqueles que admitem a função de inibir a conduta violadora da esfera de integridade daquele que sofreu o dano.
Por fim, há, ainda, o posicionamento no sentido da impossibilidade de se fixar o valor do dano moral utilizando-se de uma função sancionadora da conduta do réu.
Seja qual for o critério que se adote, há um critério superior a ser adotado pelo julgador, qual seja, o bom senso.
Com efeito, na ausência de legislação própria, deve haver um critério de bom senso e de razoabilidade para a fixação do valor.
O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse diapasão, tem-se uma quebra da expectativa da parte autora e a causa foi o descaso e negligência da parte ré, caracterizando o dano moral.
Hoje em dia, é pacífico o entendimento de ser conferido à indenização do dano moral o caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório, em relação à vítima.
Assim, a vítima de lesão a direito não patrimonial deve receber a soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento nem ser inexpressiva.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente a desídia da parte ré, pouco se importando com a imediata resolução do transtorno causado a parte autora, a gravidade do dano e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que será corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, levando-se em conta, ainda, as agruras que a mesma passou por força do comportamento negligente da ré.
O valor da indenização, conforme já assentado alhures, deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse passo, em relação ao quantum indenizatório, consigno que foi arbitrado com moderação e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, sem gerar o enriquecimento ilícito da parte, cumprindo suas finalidades ressarcitória, punitiva e pedagógica, com o intuito de evitar que a ré cometa novas práticas semelhantes. É certo que, conforme já mencionado alhures, não existe um critério legal e tarifado para sua fixação; no entanto, deve servir a três propósitos, quais sejam: reparação à vítima, punição do ofensor e também para desestimular a continuidade do ato ilícito que provocou tais danos.
Além disso, deve ser arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se que ocorra o enriquecimento sem causa de quem a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga.
Este Magistrado entende que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável para compensar a parte autora pelo dano experimentado e desestimular a parte ré a praticar condutas semelhantes à descrita em a inicial, e isto sem causar locupletamento indevido, não comportando redução ou majoração, sendo exagerado o valor inicialmente pleiteado, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se afasta dos parâmetros do bom senso e da razoabilidade.
No entanto, o fato de a parte autora ter postulado valor superior ao arbitrado não implica sucumbência recíproca, incidindo, no caso, a Súmula 326 do C.
STJ, que reza: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Isso porque, não obstante a condenação em danos morais em valor inferior ao pretendido, não se pode alegar a inaplicabilidade da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois é certo que a autora saiu-se vencedora na postulação principal.
Não há sentido, pois, de que a parte que saiu ganhadora na lide tenha que pagar honorários advocatícios ao adversário.
Nesse sentido: (...) V.
Na forma da jurisprudência, na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido.
Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015).
Assim, "se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios (...)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017), como no caso dos autos.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 909593/RO, Rel.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1004531-39.2018.8.26.0566 -Voto nº 20268 9 Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Cumpre destacar, ainda, que o Código de Processo Civil em seu artigo 292, inciso V, determina que nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Assim, o diploma processual passou a exigir que os danos morais fossem quantificados na inicial, inclusive para atribuição de valor certo e determinado à causa.
Com base na referida alteração legislativa, alguns doutrinadores passaram a defender que a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia sido revogada, de modo que, caso não acolhido integralmente o valor da indenização pleiteada na inicial, ou caso a diferença entre o valor pleiteado e arbitrado pelo Juiz da causa não seja mínimo ou de pequena monta, de molde a atrair a aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, seria a parte autora sucumbente na ação.
Respeitado o entendimento em sentido contrário, nos moldes anteriormente explicitado, penso que a alteração legislativa não implicou na revogação da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça especificamente no que concerne a sucumbência decorrente do não acolhimento integral do pedido formulado em a inicial a título de danos morais.
O simples fato de a parte autora obrigatoriamente ter que indicar um valor certo e determinado para os danos morais reclamados, inclusive para fins de atribuição do valor da causa, não implica que em caso de não acolhimento integral do valor pleiteado, tenha a postulante decaído, ainda que parcialmente, do pleito formulado, quando acolhido o pedido indenizatório, cujo pressuposto é a parte autora ter sofrido efetivamente danos morais provocados por ação ou omissão da parte ré.
Até porque não há tabelamento legal a respeito do valor da indenização por danos morais, embora haja jurisprudência indicativa de parâmetros por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de molde que o valor de eventual indenização somente pode ser fixado de forma definitiva quando do trânsito em julgado da ação e aquele indicado em a inicial não perde a natureza de mera estimativa, pois ao contrário dos danos materiais, que em regra podem ser apurados de forma exata e precisa, por ocasião da propositura da ação, os danos morais para quantificação dependem de que sejam sopesados diversos fatores.
Eventual abuso por ocasião da estimativa realizada pela parte autora quando da formulação do pedido inicial deve ser coibido por meios próprios, podendo, se o caso, caracterizar litigância temerária ou de má-fé a impor a aplicação da penalidade correspondente, mas, respeitado entendimento em sentido contrário, não implica em sucumbência processual caso o valor indicado na inicial não seja acolhido integralmente ao final do processo.
Assim, pelos fundamentos acima explicitados, considero não ter havido sucumbência parcial da parte autora em relação aos danos morais, muito embora não acolhido integralmente pelo Juiz sentenciante quando do arbitramento da indenização por danos morais o valor indicado em a inicial a título estimativo. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com o fito de condenar a ré a providenciar o conserto do veículo do autor, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ele experimentados, nas formas e modos determinados pelo corpo deste julgado, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 29 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE (OAB 497062/SP), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP) -
29/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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