TJSP - 4000077-81.2025.8.26.0060
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000077-81.2025.8.26.0060/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: SANTO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ALEX BENETTI (OAB SP360804)RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, por este ato, intimadas para: no prazo comum de 15 dias: autor(a) manifestar em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Local: Auriflama -
04/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 09:40
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:42
Determinada a citação
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23/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 3
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17/07/2025 14:17
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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