TJSP - 4010686-03.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010686-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIELLE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo promoveu encontros para tratar dos poderes do juiz em face da litigância predatória, nos quais houve a aprovação de enunciados para lidar com esse fenômeno.
Vale destacar, entre outros, os seguintes enunciados: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
O caso dos autos reflete demanda genérica, com pedido de danos baseado em alegada inexistência de notificação pelos cadastros de proteção de crédito.
Verifico, ainda, que a procuração apresentada (1.2) é realizada em plataforma que não é certificada pelo ICP-Brasil, o que não é admitido pela melhor jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
VALIDADE DA MEDIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de uso indevido de dados cumulada com pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O apelante defendeu a validade do mandato já acostado aos autos, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se foi legítima a exigência judicial de ratificação pessoal do mandato ou de apresentação de procuração com firma reconhecida; (ii) saber se procurações digitais emitidas por plataformas não credenciadas pela ICP-Brasil suprem a exigência legal de representação processual válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conduz ao indeferimento da petição e à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do mesmo diploma.
O autor não cumpriu a ordem judicial de comparecimento em cartório ou de apresentação de procuração com firma reconhecida.
A exigência judicial encontra respaldo nas boas práticas estabelecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça, que recomendammedidas reforçadas de verificação em casos de indícios de litigância predatória, inclusive a apresentação de procuração com firma reconhecida. É firme o entendimento da jurisprudência de que, nestes casos, não se admite a outorga de mandato processual por meio de assinaturas digitais emitidas em plataformas como “Zapsign”, “Clicksign”, “Autentique” e congêneres, por não possuíremcredenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (arts. 1º e 10, § 1º), da Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, “a”), e do art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do TJSP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: é legítima a extinção do processo, semresolução de mérito, quando a parte não cumpre determinação judicial de regularização de representação processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada na ICPBrasil, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. (Apelação Cível nº 1091451-49.2024.8.26.0002, Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira, julgamento em 29 de agosto de 2025) Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que a autora regularize a representação processual, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida, bem assim declaração, de próprio punho, indicando o conhecimento do teor da demanda.
Na inércia o processo será extinto. -
03/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:24
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010686-03.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: DANIELLE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) ATO ORDINATÓRIO Manifeste(m)-se a(o)(s) autor(a)(s) acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, com indicação fundamentada da pertinência.
Local: São Paulo -
29/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 06:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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13/08/2025 16:36
Determinada a citação
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13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLE DA SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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