TJSP - 1000239-53.2024.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000239-53.2024.8.26.0581/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargda: Dilma Di Nenno Rodrigues - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO, MANTEVE SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR TENTATIVA DE DESVIO DE ANIMAL MORTO NA PISTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO TRECHO DO ACIDENTE, E SE CABERIA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.022 DO CPC.4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU PARA INOVAR NAS TESES JÁ EXAMINADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.5.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ESTÁ CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.122), SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE, POIS O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU CARACTERIZADO PELA PRESENÇA DO ANIMAL NA PISTA.6.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 3º).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA EM ACIDENTES DECORRENTES DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA SUBSISTE, AINDA QUE ALEGADA FISCALIZAÇÃO ANTERIOR AO EVENTO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, § 3º, 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.122; STJ, EDCL NO RESP 954.694/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 23.03.2010; STJ, EDRES 589.329/SC, REL.
MIN.
LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, J. 24.05.2006.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - David Alex Ribeiro da Silva - Cibele Aparecida Viotto Cagnon (OAB: 94068/SP) - Valmir Roberto Ambrozin (OAB: 171988/SP) - Oswaldo Luiz de Arruda - Diva das Graças Pinheiro de Arruda - CB PM JUSTINO - RE 130060 - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - 1° andar -
09/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/12/2024 19:42
Julgada Procedente a Ação
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03/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/07/2024 13:55
Ato ordinatório
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02/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/04/2024 00:25
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 04:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 04:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
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16/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
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16/02/2024 08:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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