TJSP - 1005001-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005001-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Elisangela Maria Cruz de Souza - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento das diárias de viagem durante o curso o CFS-II/22 - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, limitado aos dias úteis e ao teto de 50% da retribuição mensal do policial, com dedução de valores recebidos a título de ajuda de custo com alimentação.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
A verba em questão tem natureza indenizatória.
Em indenização de dano material e de responsabilidade civil, entendo que a correção monetária e os juros de mora são devidos ambos desde o evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a SELIC desde a data do evento, na forma da EC 113/2021.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Não há possibilidade de complementação de preparo.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANA KAROLINA MOREIRA CAPUCHO (OAB 462422/SP) -
01/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 04:36
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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