TJSP - 1500811-17.2023.8.26.0603
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ramos Netto (OAB 447181/SP), Valéria Bertolini Ramos (OAB 487861/SP) Processo 1500811-17.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRUNO JACOB PIRES DE CARVALHO, MAURICIO AZENHA RODRIGUES, NATHANAEL APARECIDO DA SILVA ARRUA -
Vistos. 1.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5.
Ante o exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento (artigo 400 do CPP) para o dia 05/10/2023 às 15:00h.
Intime-se para comparecerem à audiência designada o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) representante do Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente pelas partes na denúncia e na resposta à acusação.
Se o(a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade residir em outra comarca, fica desde já autorizada sua participação por videoconferência, desde que tenha habilidades para participação e aparelhos compatíveis com câmera e microfone ou aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet estável, ficando responsável por acessar o link de acesso à audiência, previamente encaminhado.
Fica ciente, a parte ré, de que sua ausência ou não participação na audiência resultará na decretação de sua revelia.
Se necessário, requisitem-se o réu e os agentes policiais arrolados como testemunhas.
A participação na audiência será na modalidade virtual (audiência por videoconferência) no caso de: a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos; e b) agentes policiais.
Deverá constar na requisição a ordem de que o réu, a vítima ou a testemunha deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como para que informe o endereço de e-mail para o envio do Link de acesso a audiência.
A participação na audiência será presencial, no fórum de Penápolis/SP, no caso de: a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade; b) vítima(s) ou testemunha(s) do povo.
Nesse caso, deverá ser expedido mandado de intimação, a ser cumprido pelo Sistema Urgente (cinco dias), para participar da audiência no próximo dia 05/10/2023 às 15:00h, devendo o Sr.
Oficial de Justiça orientar o intimado de que a sua participação na audiência deverá ser presencial, devendo comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis, localizado na Praça Dr.
Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro - CEP 16.300-019 no dia e horário acima indicado, munido com documento(s) oficial(is) com foto.
Em caso de ausência injustificada da(s) vítima ou da(s) testemunha(s) no dia e horário designado para a audiência, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP), caso a ausência inviabilize a realização ou a conclusão da audiência.
A impossibilidade de participação na audiência deverá ser comunicada e comprovada até o início da solenidade e, não o sendo, será considerada ausência injustificada, com a aplicação das penalidades acima elencadas.
Na hipótese de ausência injustificada do(a) acusado(a) solto, que tiver sido regularmente intimado, e não comunicar, até o início da solenidade, a impossibilidade de sua participação, será decretada sua revelia.
Poderá o(a) defensor(a) nomeado ou constituído comparecer presencialmente na audiência ou encaminhar o endereço eletrônico para que seja informado o link de acesso à audiência, caso opte pela modalidade por videoconferência.
O link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail, assim como o tutorial para acesso à audiência, devendo as testemunhas acessarem o link no dia e horário da audiência e aguardar no lobby até que seja autorizada a sua entrada.
Se os agentes policiais que foram arrolados como testemunhas não tiverem acesso aos referidos equipamentos, deverão deslocar-se até local apropriado para tanto no dia e horário da audiência para acesso.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6.
Na forma da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do art. 316 do CPP, passa-se a reanalisar a prisão preventiva vigente nestes autos.
Compulsando os autos infere-se que a situação não se amolda a nenhuma daquelas do art. 4º, I, da Resolução nº 62/2020 que justificasse a revogação da prisão preventiva no caso concreto.
Até porque ainda remanescem, de forma atual e contemporânea, todos os pressupostos e requisitos (art. 311 e 312 do CPP) que justificaram a custódia cautelar.
Vale destacar que em relação ao tempo de prisão preventiva, o mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja a sua revogação por excesso de prazo, haja vista que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de soma aritmética dos prazo legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (STJ.
HC 549.734/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Na espécie, infere-se que à luz das circunstâncias do caso concreto, da necessidade de expedição de cartas precatórias para citação e intimação, bem como da circunstância de observar-se o prazo mínimo de antecedência da audiência para a requisição de réus presos ao sistema prisional situado fora da Comarca (art. 403 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), não há falar-se em falta de razoabilidade e de proporcionalidade no prazo da prisão preventiva.
Diante do exposto, por ora, não vislumbro fundamento a revogar a prisão preventiva, de sorte que na forma do art. 316, do CPP, mantenho a custódia cautelar decretada nestes autos.
Intime-se. -
14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:07
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 14:36
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
11/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 18:16
Juntada de Mandado
-
10/06/2023 18:15
Juntada de Mandado
-
10/06/2023 18:14
Juntada de Alvará
-
10/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
10/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 12:46
Expedição de Alvará.
-
10/06/2023 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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