TJSP - 0005947-45.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005947-45.2025.8.26.0071 (processo principal 1028522-64.2024.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Barbosa de Oliveira -
Vistos.
Não obstante a ausência de impugnação, a planilha apresentada pela parte exequente às fls. 03/04 não pode ser homologada, uma vez que a atualização monetária não está de acordo com as normas vigentes.
Verificada a ocorrência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, e, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada de ofício por este juízo.
Até porque, não há como prevalecer cálculo que acarrete em benefício indevido, notadamente quando se trata de verba pública.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi)." AgInT no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1537258 SP (2019/0196708-6).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2019/0196708-6 Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA)." O título executivo judicial determinou a condenação da ré ao pagamento das verbas atrasadas e reflexos, com correção monetária, pela Tabela EC nº 113/2021, desde a data em que as parcelas forem devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
No caso, não se infere o índice utilizado para atualização na planilha apresentada, ou seja, não foi observado o título executivo judicial.
Assim, para a atualização monetária, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a Tabela Resolução CNJ 303/2019, que se encontra modulada pelo IPCA-E até 12/2021.
A partir de 09.12.2021 foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu novos critérios para os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma, a partir de sua publicação a atualização monetária deve ser feita nos termos do artigo 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ainda, em decorrência do disposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 13.06.2024 o Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, apresentando os critérios e exemplos que deverão ser observados pelas partes na elaboração dos novos cálculos: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, co ainda que não embargadas." Observe que o cálculo deve ser realizado em duas etapas, com a correção monetária desde quando devida a parcela até 08/12/2021 pelo IPCA-E e após a SELIC, até a data do cálculo.
Logo, levando-se em conta os parâmetros acima mencionados, determino a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente, no prazo de 20 dias, observando o Comunicado nº 04/2024, de 12/06/2024, publicado no DJE, página 24.
As orientações destinadas aos senhores advogados, no que tange a utilização da planilha de atualização de cálculos judiciais disponibilizadas pelo TJSP, podem ser acessadas pelo link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=162142.
Com a juntada, ciência à executada e, após, conclusos.
Int. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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