TJSP - 1605047-20.2017.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1605047-20.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
A taxa judiciária possui natureza jurídica tributária e é devida ao Estado sempre que houver uma prestação de serviço público jurisdicional. (Art. 1º da Lei n.º 11.608/2003).
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi efetivamente citada para integrar o polo passivo da presente execução, seja porque a carta não foi expedida, seja porque o AR retornou negativo.
Nesse interim, o STF já definiu que a taxa judiciária deve ser proporcional ao custo da atividade.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA.
PRECEDENTE DO STF.
VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa citação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077).
Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte.
A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado e que se vincula.
E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça.
Ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás. (ADI 948 / GO - GOIÁS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
FRANCISCO REZEK - Julgamento: 09/11/1995) (Grifo nosso).
Pois bem, considerando que, conforme acima mencionado, sequer houve citação da(s) parte(s) executada(s), não há que se falar em custo efetivo ao Estado, não havendo plausibilidade para a cobrança das custas finais, independentemente de determinação anterior nesse sentido.
Além do mais, é cediço que a Fazenda é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.608/2003.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, sem custas às partes executadas.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:10
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/04/2024 16:06
Suspensão do Prazo
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10/08/2021 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2021 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2021 14:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/08/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2019 08:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 12:03
Expedição de Carta.
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16/08/2019 11:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2019 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2019 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2019 18:17
Decisão
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14/06/2019 16:01
Conclusos para decisão
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14/06/2019 15:58
Juntada de Ofício
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13/06/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2019 13:32
Juntada de Ofício
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07/06/2019 13:32
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/10/2018 16:53
Conclusos para decisão
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08/10/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2018 01:26
Suspensão do Prazo
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28/04/2018 01:56
Suspensão do Prazo
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07/03/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2018 12:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2018 10:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2018 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/02/2018 10:23
Conclusos para despacho
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20/02/2018 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2018 10:16
Expedição de Carta.
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10/01/2018 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2018 14:15
Conclusos para decisão
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21/12/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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