TJSP - 1000059-41.2025.8.26.0536
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000059-41.2025.8.26.0536 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcia Helena Karaoglan Oliva - Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda. - - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, mas a eles nego provimento.
Com efeito, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
De todo modo, anoto que a decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo da autora e a ilegalidade da medida, bem como a inaplicabilidade das defesas apresentadas pelas rés.
O ponto central da argumentação da Embargante reside na suposta omissão da sentença em relação à possibilidade de portabilidade de carências, sustentando que essa seria a "única alternativa" para a autora.
Entretanto, a sentença foi explícita ao analisar a questão da portabilidade e a comunicação da rescisão.
Em que pese as considerações tecidas pela parte, certo é que ao proferir a sentença o juiz exaure a prestação jurisdicional, sendo-lhe defeso modificar o julgado, atendendo a embargos declaratórios com caráter infringente.
Ainda que se admitam embargos declaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proclamar que somente são cabíveis quando necessários ao suprimento da omissão ou para superar contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, o que não ocorre no presente caso.
Na verdade, esquece-se a parte embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505, do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejadosapenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Portanto, se não houve acerto no posicionamento adotado por este juízo, como é a visão dos Embargantes, sua correção à evidência não se dá por meio do recurso de que se valeram, por falta dos pressupostos legais do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, como as teses defendidas pela parte embargante não se coadunam com o manejo do recurso em apreciação, de sorte que o seu inconformismo visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP), BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 374286/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
16/03/2025 17:34
Expedição de Carta.
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16/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:45
Concessão
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14/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/03/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 08:05
Mudança de Magistrado
-
03/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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