TJSP - 1017739-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017739-58.2025.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, mas a eles nego provimento.
Com efeito, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
De todo modo, verifica-se que a embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e contradição.
Afirma que não foi apreciado o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Argumenta que, mesmo que o domicílio do réu seja em Guarujá/SP, isso não diminuiria seu acesso à justiça, por se tratar de comarca contígua à de Santos/SP e por ser um processo digital.
Alega que o documento de fls. 26 demonstra que as partes elegeram o foro de Santos/SP para dirimir controvérsias.
A embargante aduz que não seria caso de nulidade da cláusula de eleição de foro, ainda que em contrato de adesão e relação de consumo, pois o foro de eleição corresponde ao local do estabelecimento de ensino frequentado pelo réu.
Aduz, por fim, que a declinação de competência de ofício só seria possível em casos de competência absoluta e que os autos foram redistribuídos para a Comarca de Guarujá/SP antes mesmo do decurso do prazo recursal da decisão embarcada.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e restabelecer a competência da Comarca de Santos/SP.
Nessa linha, denota-se que a decisão de fls. 36/38 reconheceu a relação consumerista entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consignou que a cláusula de eleição de foro não prevalece quando prejudica a parte hipossuficiente, como no presente caso, e citou precedentes jurisprudenciais a respeito.
Invocou, ainda, o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil para declarar de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro e declinar da competência.
Em relação à Súmula 33 do STJ, que proíbe a declaração de ofício de incompetência relativa, é fundamental observar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 3º, introduziu uma importante exceção.
Este dispositivo legal permite ao juiz reconhecer de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, caso a considere abusiva e prejudicial à defesa do consumidor.
Portanto, a Súmula 33 do STJ, embora ainda válida, precisa ser interpretada em conjunto com o dispositivo legal superveniente (art. 63, § 3º, do CPC) e a jurisprudência que o aplica especificamente às relações de consumo em contratos de adesão.
A decisão embargada aplicou precisamente este entendimento, afastando a cláusula de eleição de foro que designava Santos/SP, em favor do domicílio do requerido em Guarujá/SP.
A alegação de que as comarcas de Santos e Guarujá são contíguas e que o processo é digital, não inviabilizando a defesa do réu, não afasta a aplicação da regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência do consumidor, aliada à natureza do contrato de adesão, permite o declínio de ofício, independentemente da proximidade das comarcas, quando se constata que o foro eleito impõe ônus excessivo ao consumidor.
O local de prestação dos serviços educacionais em Santos não, por si só, altera essa conclusão em um contexto de relação de consumo hipossuficiente.
Quanto à assertiva de que a redistribuição dos autos ocorreu antes do prazo recursal, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático.
Assim, a decisão embargada produz efeitos imediatamente, salvo se houver requerimento e concessão de efeito suspensivo.
A mera oposição dos embargos não impede a prática dos atos processuais subsequentes, como a redistribuição, cabendo à parte interessada pleitear o efeito suspensivo, o que não foi feito.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão judicial, mas sim a manifesta intenção da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
A decisão foi clara e fundamentada nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante sobre o tema.
Ainda que se admitam embargos declaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proclamar que somente são cabíveis quando necessários ao suprimento da omissão ou para superar contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, se não houve acerto no posicionamento adotado por este juízo, como é a visão da Embargante, sua correção à evidência não se dá por meio do recurso de que se valeu, por falta dos pressupostos legais do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024494-79.2024.8.26.0224
Joao Izomar Correia
Fabiana Rocha de Macedo
Advogado: Eduardo Pedro Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:38
Processo nº 1018003-09.2025.8.26.0196
Gabriela Oliveira Braga
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 15:09
Processo nº 0016132-16.2018.8.26.0451
Acos Trefita LTDA
Ld Santos LTDA ME
Advogado: Cinira Gomes Lima Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2016 16:17
Processo nº 1016934-08.2025.8.26.0562
Claudia Machado Gunzler
Banco Bradesco S/A
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 12:25
Processo nº 0000145-92.2023.8.26.0279
Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltd...
Simone de Marins
Advogado: Lilian Alves Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2022 11:30