TJSP - 0010369-45.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010369-45.2025.8.26.0562 (processo principal 1018837-20.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Celia Regina Pestana Martins - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, para dar-lhes provimento.
Analisando os autos, verifica-se que a r. sentença (fls. 47/51) foi expressa ao dispor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer em proceder, no prazo de 90 dias corridos, a contar da intimação após o trânsito em julgado, às obras necessárias para correção dos vícios e deficiências no imóvel da autora, apontadas na conclusão do laudo pericial, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, observado o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, no valor descrito em perícia, caso não cumprida integralmente a obrigação. (fl. 50).
O acórdão de fls. 52/62, ao manter a condenação da obrigação de fazer e reformar a sentença apenas quanto aos danos morais, não alterou o prazo originalmente fixado.
A modificação do prazo estabelecido em título judicial transitado em julgado, sem a devida fundamentação para tanto e sem que a parte tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a redução, configura um vício que deve ser sanado.
A argumentação da executada sobre a necessidade de processo licitatório para a realização das obras, em razão de sua natureza jurídica de empresa pública, é pertinente e reforça a razoabilidade do prazo inicialmente concedido pela sentença e mantido pelo acórdão.
A complexidade administrativa para contratação de serviços por entidades da administração pública é um fator que justifica um prazo mais elastecido para o cumprimento de obrigações de fazer.
Dessa forma, a decisão embargada merece ser ajustada para que o prazo de cumprimento da obrigação de fazer esteja em conformidade com o que foi expressamente determinado no título executivo judicial, ou seja, 90 dias corridos.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada na decisão de fl. 68, determinar que a executada seja intimada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, conforme estabelecido na sentença e no acórdão transitado em julgado.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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