TJSP - 0003728-31.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003728-31.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Eliana Aparecida Balceiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA -
Vistos.
A hipótese é de incompetência deste juízo para conhecer da demanda, de maneira que se me impõe, evitando a nulidade do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LIII), declinar de fazê-lo.
Com efeito, segundo o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos", sendo absoluta sua competência "no foro onde estiver instalado" - ainda que "por alargamento", nos termos de específico precedente local.
Examinando, pois, tal questão, a Câmara Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, decidiu - nos autos do Conflito de Competência nº 0025698-18.2017.8.26.0000, desta Comarca de Atibaia, relator o e. des.
RICARDO DIP, j. 04.09.17 - o seguinte, verbis: "4.
Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dito, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária pré-existente No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas.
Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg.
Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º). 5.
A Comarca de Atibaia não é guarnecida por Vara de Fazenda Pública.
Disso é consequência que a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez-se por alargamento da competência da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca, que, à força do aludido Provimento CSM n. 2.203/2014, passou a responder pelo processamento e julgamento das causas alistadas na Lei n. 12.153/2009.
Não há afronta do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 (de 26-9), apenas implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública perante a mesma unidade judiciária então responsável pelo expediente do Conflito de Competência nº 0025698-18.2017.8.26.0000 TJSP Câmara Especial JMP Voto 47.855 5/6 Juizado Especial Cível, cuja competência já se mostrava alargada para compreender o processamento das causas afetas ao Juizado Especial Criminal." (sem o negrito no original).
Sendo assim, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a pronta remessa dos presentes autos ao C.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL local.
Intimem-se. - ADV: ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), PEDRO HENRIQUE SANTANA DE BARROS (OAB 502114/SP) -
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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