TJSP - 1002622-02.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002622-02.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Pacheco Galvão de França Filho - BANCO VOTORANTIM S.A. e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. às fls. 204/207 em face da sentença de fls. 194/200.
Teceu considerações sobre a correção monetária e juros de mora, aplicação da Selic, no Brasil, alegando que os consectários legais ocupam posição relevante.
Pediu a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
O embargado se manifestou às fls. 211/213 impugnando os embargos apresentados e pleiteando pelo não acolhimento, assim como aplicação da multa nos termos do art. 1.026, §2º, CPC. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e providos, pelas razões que passo a expor.
Analisando os autos, observo que de fato a sentença contém omissão quanto à aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024.
Outrossim, ante o acolhimento dos embargos de declaração, é descabido o pedido de imposição de multa formulado pelo embargado, já que o recurso não tem caráter protelatório.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para fim de retificar a incidência da correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: "(...) 2) CONDENAR o réu Banco Votorantim S/A. a indenizar ao autor, a título de danos morais, na importância de R$10.000,00, quantia corrigida pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da inclusão do gravame), consoante o enunciado da súmula 54 do C.
STJ.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (...)".
No mais, mantenho inalterada a r. sentença de fls. 194/200.
Intimem-se.
Jaú, 29 de agosto de 2025.
Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: FERNANDO MANGILI DE ABREU (OAB 188727/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE HAWERROTH SEGURA (OAB 226138/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 02:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/02/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2023 08:17
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Carta.
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22/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 11:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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