TJSP - 1019103-30.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019103-30.2024.8.26.0003 - Embargos à Execução - Indenização por Dano Moral - Cícero Gomes da Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante ante os documentos juntados a fls. 328/334.
Anote-se. 2.
Trata-se de embargos à execução em que se alega inexigibilidade do título.
Segundo a narrativa da inicial, a parte embargante fora vítima de fraude, ao emprestar seu telefone celular a terceiros que, sem seu consentimento, contraíram um empréstimo em seu nome.
Destaca, assim, que a cédula de crédito bancário foi constituída com lastro em contrato inexistente.
Sabe-se que a parte embargante, anteriormente, havia ajuizado uma ação declaratória em face da parte exequente, visando à declaração de inexistência da relação jurídica objeto do título executivo.
Considerando que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, os presentes embargos consistiriam, então, em uma reprodução da ação declaratória e, em virtude da litispendência, deveriam ser, em princípio, extintos sem resolução do mérito.
Nesse cenário, a fim de evitar decisão surpresa, à luz das normas contidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte embargante o prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre a possível tramitação de dois processos idênticos e eventual necessidade de extinguir os presentes embargos por litispendência.
Com o decurso desse prazo, tornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se. - ADV: TIAGO EGIDIO GUERRA (OAB 310526/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/02/2025 04:35
Suspensão do Prazo
-
30/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2024 08:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:22
Evoluída a classe de 7 para 172
-
11/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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