TJSP - 1502052-25.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502052-25.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:33
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 09:41
Decisão
-
28/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 10:20
Decisão
-
23/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 05:54
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 18:26
Suspensão do Prazo
-
02/05/2021 07:29
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:33
Decisão
-
30/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 08:21
Suspensão do Prazo
-
27/12/2020 21:08
Suspensão do Prazo
-
19/11/2020 18:37
Proferido Despacho
-
19/11/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2020 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2020 09:01
Decisão
-
31/07/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 08:41
Decisão
-
28/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2020 16:37
Expedição de Carta.
-
18/05/2020 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 16:43
Decisão
-
30/03/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 04:16
Suspensão do Prazo
-
09/01/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2019 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
26/11/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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