TJSP - 1014839-52.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:28
Prazo
-
26/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014839-52.2024.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apdo/Apte: Josias de Souza Amaral (Justiça Gratuita) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso da ré na parte conhecida.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, quanto ao recurso adesivo do autor, que objetiva a majoração da indenização por danos morais e reflexos sucumbenciais, bem como no tocante à apelação interposta pela ré, que impugna a condenação ao pagamento dessa verba ou, subsidiariamente, requer a sua redução, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do Comunicado Nugepnac/Presidência n. 4/2025, em razão da admissão do Tema 59 do IRDR por este Tribunal, que trata da configuração ou não de dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário.
No mais, é o caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Josias de Souza Amaral move a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Cinaap - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas alegando, em síntese, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ao consultar seus extratos mensais, constatou a ocorrência de descontos automáticos sem sua autorização denominados "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001, de código 266, realizados desde junho de 2023, no valor de R$ 45,00 mensais, conforme demonstrativos de fls. 59/72.
Afirma que não realizou a contratação ou afiliação à ré.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (fls. 16/79).
A tutela de urgência foi concedida, bem como a gratuidade de justiça (fls. 80 e 106).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 112/129), impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação formalizada através de ligação telefônica.
Sustenta a inexistência de ato ilícito bem como do dever de ressarcimento.
Combate o pedido de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 130/155).
Instadas a especificarem provas (fls. 156), apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 159). É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
E é firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento.
Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014).
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois nenhum documento novo foi trazido aos autos pela requerida que pudesse infirmar a condição de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual é de rigor a manutenção da benesse.
No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que não contratou qualquer benefício/associação junto à parte requerida.
Por sua vez, a parte ré, disponibilizou gravação referente à suposta filiação da autora, afirmando, também, que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições do negócio (fls. 127).
Contudo, apesar das alegações defensivas, razão não assiste a requerida.
Isso porque o contato telefônico apresentado pela requerida não é suficiente para concluir pela existência e validade da contratação.
Anote-se que sequer houve um diálogo na ligação apresentada pela requerida, tendo a atendente da associação requerida anunciado a disponibilização dos serviços prestados, exigindo a confirmação dos dados pessoais do consumidor.
Além disso, há de se notar a falta de clareza e rapidez na fala.
Também chama atenção no áudio a falta de comunicação da contratante, que é instada a se manifestar apenas para confirmar dados pessoais, ou repetir informações já repassadas, sempre com repostas curtas ou Monossilábicas.
Com efeito, há de se ressaltar que o autor é pessoa idosa e em alguns momentos nem sequer tem perfeita compreensão do que significa o conteúdo da ligação, daí porque o método aplicado pela atendente durante a contratação.
De acordo com o art. 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor não pode prevalecer da ignorância do consumidor para impingir-lhes os seus serviços. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...]".
Nesse contexto, denota-se que a pergunta formulada após a confirmação dos dados é sugestiva, pois, como já mencionado, trata-se de pessoas idosa que acredita que poderá responder "sim, confirmo" à questão formulada, sem entender que aquela resposta implica na contratação do serviço.
Anote-se ainda, que durante a gravação, não houve qualquer possibilidade de discussão acerca do conteúdo do negócio, tendo a atendente abordado o consumidor de forma inadequada e com pouquíssima clareza, em uma fala extremamente rápida e bastante abstrata.
A obrigação de informar é dever anexo dos contratos e decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil).
O dever à informação está intimamente ligado à ideia de lealdade.
Assim, considerando não ter sido concluído o processo de adesão, tal contratação se mostra irregular, de modo que não tem o condão de obrigar as partes contratantes.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
AMBEC.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Insurgência que não prospera.
ADESÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
Gravação que demonstra o descumprimento do dever de informação.
Falha no repasse de informações essenciais à adesão.
Filiação irregular.
DANOS MORAIS.
Indenização fixada em R$ 6.000,00 que se revela suficiente para reparar o abalo suportado pela autora e desincentivar a reincidência da prática pela ré.
Precedentes desta Câmara.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000234-10.2024.8.26.0297; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral.
Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC).
Insurgência contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos.
Reforma impertinente.
Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada.
Alegação de consentimento por meio de contato telefônico.
Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular.
Contratação que fere os princípios consumeristas.
Suposta contratante que é pessoa idosa.
Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação.
Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis.
Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Ilegitimidade das cobranças demonstrada.
Dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Quantum fixado com parcimônia no valor usualmente estipulado por esta C.
Câmara para hipóteses símiles (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001038-40.2024.8.26.0438; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024).
Quanto aos danos materiais, note-se que o contrato ora discutido é declarado nulo por ausência de participação da parte autora.
E, sendo indubitável o desfalque patrimonial com o pagamento das parcelas referentes a um contrato que não firmou.
Assim, de rigor sua restituição em favor da parte autora.
O C.
STJ já decidiu que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a prova de dolo ou má-fé, e tão somente a simples cobrança da quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com os Embargos de Divergência em Resp nº1.413.542 RS; Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; Data de publicação: 30.03.2021: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão".
No caso em tela, não há prova de que as cobranças indevidas decorreram de engano justificável.
Logo, a ré restituirá em dobro as quantias debitadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos, note-se que o contrato ora discutido é declarado nulos por ausência de participação da parte autora. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos indevidamente feitos em nome da ré no benefício previdenciário da autora; b) condenar a requerida à restituir, em dobro, os valores, comprovadamente debitados da aposentadoria da autora, feitos em nome da requerida, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Poder Judiciário desde cada desembolso e com incidência de juros do art. 406 do CC ao mês, contados desde a citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo aritmético; (...) Com o trânsito em julgado, arquivem-se" - fls. 161/166.
E mais, o link juntado a fls. 127 não supre, nem mesmo minimamente, as exigências formais aplicáveis às consignações em benefícios previdenciários, tal como disciplinadas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 162, de 14 de março de 2024.
Nos termos do art. 4º, inc.
II, da mencionada Instrução Normativa, a averbação de desconto somente pode ocorrer mediante termo de adesão firmado com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, acompanhado de documento oficial com foto e número do CPF do beneficiário.
No caso em exame, verifica-se tão somente a gravação telefônica apresentada a fls. 127, absolutamente incapaz de demonstrar consentimento válido para a contratação.
Ressalte-se, ademais, a ausência de termo de adesão formal, documento oficial com fotografia e CPF, bem como de assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, requisitos mínimos à aferição da autenticidade da contratação. À luz do art. 19, parágrafo único, da mesma norma, incumbia à entidade acordante demonstrar a regularidade da autorização.
A inobservância invalida o desconto, que se tem por não autorizado e, portanto, indevido.
A ausência dos requisitos mínimos de identificação e segurança exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 notadamente o contrato com assinatura eletrônica avançada com reconhecimento biométrico, Código Hash, aposição de assinatura ou impressão digital do beneficiário e a juntada de documento oficial válido com fotografia e CPF vinculado ao termo de adesão, que nem mesmo foi trazido pela ré afasta a boa-fé objetiva do fornecedor e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
A sucumbência será apreciada oportunamente, após o desfecho do Tema 59 do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando for julgado o pedido remanescente (danos morais).
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso da ré na parte conhecida.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Eric Tavares dos Santos Silva (OAB: 462522/SP) - 4º andar -
22/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 14:33
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:41
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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08/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
08/08/2025 13:39
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
30/07/2025 17:24
Prazo
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2025 10:57
Despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/05/2025 14:40
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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20/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 13:39
Processo Cadastrado
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14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 13:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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