TJSP - 1000799-30.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000799-30.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Glaucia Grasiele Leite -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:19
Apensado ao processo
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 16:51
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:01
Decisão
-
16/12/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:57
Decisão
-
15/12/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2020 01:20
Suspensão do Prazo
-
28/08/2020 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2020 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 09:31
Decisão
-
16/07/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2020 18:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2020 16:53
Proferido Despacho
-
14/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2020 17:45
Decisão
-
04/02/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 03:43
Suspensão do Prazo
-
12/12/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2019 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:42
Proferido Despacho
-
23/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2019 09:54
Expedição de Carta.
-
02/08/2019 15:16
Proferido Despacho
-
29/07/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2019 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2019 18:44
Expedição de Carta.
-
18/06/2019 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2019 15:38
Expedição de Carta.
-
16/01/2019 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2018 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2018 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2018 18:00
Expedição de Carta.
-
09/10/2018 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2018 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2018 16:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2018 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2018 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2018 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2017 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2017 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2017 12:42
Decisão
-
04/07/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2017 11:37
Ato ordinatório
-
22/05/2017 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2017 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
19/04/2017 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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