TJSP - 0010249-74.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010249-74.2024.8.26.0032 (processo principal 1006531-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniela Cândido Diniz -
Vistos.
Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que a atualização foi aplicada de forma incorreta (fls. 27/33).
A parte exequente se manifestou defendendo o cálculo inicialmente apresentado (fls. 37/42).
O feito foi encaminhado para perícia (fls. 44).
Laudo juntado a fls. 111/120.
As partes apresentaram impugnação a fls. 126/128 e 129/130. É o caso de retorno dos autos ao perito para que apresente novo laudo de acordo com os parâmetros que seguem.
A partir da EC 113/21, o valor do principal corrigido deve ser atualizado unicamente pelo índice da taxa Selic, e o valor dos juros moratórios apurados pelo índice da poupança deve ser atualizado em separado pelo IPCA-E, sem que seja aplicado sobre esse valor a Selic.
Depois disso, somam-se os valores.
No tocante ao valor do ALE a ser incorporado, a parte exequente, antes da vigência da LCE 1.197/13, recebia a quantia de R$ 695,95 referente ao salário-base e ao RETP, e R$740,00 referente à verba denominada ALE I, conforme comprovado pelo demonstrativo de pagamento juntado as fls. 134.
Após, com a promulgação da da LCE 1.197/13, a parte exequente passou a receber o valor de R$ 1.158,45 de salário-base e também de RETP, o que equivale a somatória do salário-base (R$ 695,95) e a incorporação de metade do ALE II, aplicado pela administração, no valor de R$925,00 (fls. 05).
Assim, há apenas o direito de incorporar a integralidade do ALE no valor nominal que a parte autora já recebia antes da LCE 1.197/13, ou seja, R$740,00.
Dessa forma, considerando que a parte autora, após a LCE 1.197/13, passou a receber o valor de R$1.158,45, quando o valor correto seria de R$1.065,95, há direito apenas à diferença de R$277,50, no total de R$555,00, somadas as diferenças no RETP e salário-base.
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Determinação de pagamento das diferenças pretéritas oriundas da incorporação do ALE ao salário base conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Impugnação.
Excesso de execução. 1.
Divergência sobre os cálculos da exequente no tocante à desconsideração da absorção do ALE decorrente da reestruturação da carreira referente à LCE 1.216/2013.
Reajustes posteriores, em especial o efetivado pela LCE 1.216/2013, não influenciam no débito pretérito.
Ressalva de entendimento pessoal nesta parte, e aplicação do externado pela maioria da Turma Julgadora, por colegialidade. 2.
Valor do ALE incorporado deve ser o efetivamente recebido pelo autor antes da LCE 1.197/13.
Excesso de execução configurado. 3.
Anatocismo.
Planilha de cálculo apresentada aplica correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da poupança até a EC 113/21, e após a taxa Selic sobre o valor total.
A partir da EC 113/21, o valor principal corrigido deve ser atualizado pela taxa Selic e o valor dos juros moratórios calculados pelo índice de poupança deve ser corrigido pelo IPCA-E.
A aplicação da Selic sobre os juros moratórios apurados até a EC 113/21 caracteriza anatocismo.
Excesso de execução configurado.
Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000853-98.2025.8.26.0077; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025).
Por outro lado, no que tange à tese defensiva de cessação da eficácia do título executivo judicial a partir do advento de novas legislações que efetuaram a reestruturação remuneratória e alteraram o valor do salário-base dos policiais militares, consigno que o presente feito versa justamente sobre a execução das diferenças relativas ao período anterior à correta incorporação do ALE, portanto, a alteração da remuneração da carreira posterior não influencia a obrigação de pagar, não sendo também possível concluir que as alterações legislativas impactariam o direito da parte exequente, não havendo se falar em limitação dos efeitos pecuniários e/ou dedução (compensação) de eventuais diferenças devidas.
Embora a parte exequente não possua direito adquirido ao regime jurídico, as posteriores reestruturações remuneratórias da sua carreira, resultantes das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, não influenciam nos valores perseguidos neste cumprimento de sentença, que se referem à cobrança das diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE.
Importante destacar, ainda, que recentemente a 13ª Câmara de Direito Público do E.
TJ/SP, preventa para julgamento de ações de cobrança e execuções envolvendo o mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passou a rever seu posicionamento anterior a respeito da questão, firmando novo entendimento de que é incabível a compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores da carreira, porquanto a demanda coletiva tratou, especificamente, da correção da forma de absorção do ALE efetivada pela LCE nº 1.197/13.
Nesse sentido: "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2092412-42.2025.8.26.0000.
Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu em parte a impugnação apresentada pelos executados SPPREV e Estado de São Paulo, vindo a determinar a eles que cumpram a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento, com as diferenças remuneratórias que serão absorvidas pelas alterações no padrão de vencimentos implementadas posteriormente à LCE nº 1.197/13, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela remuneratória autônoma, para garantia da irredutibilidade salarial.
Pretensão dos impugnantes de que seja determinada a limitação da apuração das diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira dos impugnados.
Inadmissibilidade.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada.
Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023.
Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças.
Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 3002626-67.2025.8.26.0000; Relator(a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025, destaquei).
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2061569-94.2025.8.26.0000.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu parcialmente a impugnação da FESP para: i) determinar à executada que realize o apostilamento nos vencimentos do exequente, através do recálculo do Adicional de Local de Exercício ALE, para que o valor integral da verba, antes denominada ALE, seja lançada 100% do seu valor atualizado sobre o salário base padrão do exequente, código 001.001, com os respectivos efeitos pecuniários reflexos; ii) determinar que os efeitos pecuniários relativos ao mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 se limitem ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo; iii) consignar que as diferenças remuneratórias relativas ao recálculo do ALE, pela Lei n.1.197/13, devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento base da parte exequente.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão.
Ilegitimidade ativa Inocorrência Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13 Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão reformada em parte.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001560-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025). destaquei.
Com efeito, as alterações da carreira e revisão da remuneração por leis posteriores não modificam o julgado, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento de que os ganhos decorrentes da reestruturação remuneratória da carreira da parte exequente devem absorver (ser compensadas) as perdas do ALE.
Por fim, a pretensão do exequente de aplicação dos índices de reajuste da LCE nº 1.216/13 não comporta acolhimento, uma vez que a executada não realizou mera atualização monetária do salário do exequente, mas fixou novo valor de vencimento.
Ou seja, a partir de novembro de 2013, houve a reclassificação ou reestruturação dos vencimentos pela LCE 1.216/13, fixando novo padrão de vencimento, sem conceder o reajuste de 7%, conforme alegado pelo exequente.
Além disso, a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 determinou a incorporação de 100% do montante recebido do ALE no salário base, assim considerado o valor nominal até então recebido, de forma que a reclassificação posterior não implica em alteração do valor de referida verba.
Portanto, indevida a pretensão de aplicação do reajuste da LCE nº 1.216/13 sobre o valor da diferença remuneratória.
Destarte, tornem os autos ao perito para que apresente novo laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:14
Ato ordinatório
-
08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:35
Ato ordinatório
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:49
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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22/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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