TJSP - 0002402-77.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002402-77.2023.8.26.0348 (processo principal 1007621-88.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Absoluta Clinica de Emagrecimento Ltda -
Vistos.
INDEFIRO a expedição de ofícios ao CRC-Jud pois, com efeito, tal pretensão violaria patrimônio de terceiro que não possui responsabilidade patrimonial (Haftung) pelo pagamento do débito executado, incorrendo em flagrante violação ao art. 779 do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a existência de decisões admitindo a referida tese, outrossim, alinho-me ao entendimento contrário haja vista, no meu sentir, a incompreensão dos institutos jurídicos envolvidos.
Com efeito, há patente confusão conceitual entre as figuras do "condomínio" e da "mancomunhão", eis que não há que se falar na constrição da metade do patrimônio adquirido pelos cônjuges na constância da sociedade conjugal (meação), o que configuraria interferência ilícita de terceiros na gestão do patrimônio comum, obrigando-se a realização de uma partilha antecipada de bens com extinção prematura do regime matrimonial.
Conforme ressaltado pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, no julgamento do recurso de apelação nº 0254738-36.2009.8.26.0002, em 25/08/2015 (15ª Câmara de Direito Privado): (...) De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência predominante, extingue-se o regime de bens a partir da separação de fato dos cônjuges ou companheiros.
A partir de então cessa a comunicabilidade do patrimônio e nesse momento será determinado o acervo patrimonial a ser partilhado.
Os bens comuns estão sujeitos a uma comunhão ou mancomunhão [propriedade a duas mãos ou de mão comum, dos alemães gemeinschaft zur gesamten hand], que se assemelha ao condomínio, porém não corresponde exatamente à mesma situação jurídica.
Na comunhão existe um patrimônio único pertencente a mais de um titular, mas que constitui uma pessoa única.
Não há cotas na comunhão. É uma espécie de titularidade de mãos juntas.
Por conseguinte, não pode o cônjuge no estado de comunhão patrimonial alienar a sua parte a terceiro, porque ele não detém a titularidade de uma parte.
A comunhão recai sobre um patrimônio [conjunto de bens] e não sobre coisas determinadas.
A administração e a colheita dos frutos ocorrem em comum.
No condomínio, ao contrário, existe uma coisa [certa e individualizada] e sobre ela mais de um titular exercem direitos próprios enquanto indivisa. É a titularidade por cotas.
Enquanto no condomínio se atribui uma fração da coisa a cada condômino, na comunhão não há divisão da coisa em partes ideais, porque o patrimônio [considerado como universalidade] representa um bem ou conjunto unitário de bens." (g.n.) Ademais, não se há de confundir "titularidade" de determinado bem específico com "direito à meação", instituto que somente terá pertinência ao fim da sociedade conjugal, seja pela sucessão causa mortis ou divórcio, momento em que será aferido a cota-parte de cada consorte, com efetiva divisão patrimonial.
Até porque, diante da contínua evolução patrimonial no decorrer do casamento, evidente a possibilidade de aquisição e alienação de bens e/ou sub-rogação de valores, não havendo identificação certa e determinada de ativo e passivo, nem mesmo definição antecipada da cota-parte de cada cônjuge sobre bem específico, tal como num balanço contábil de sociedade empresaria.
Nesse sentido, o magistério preciso de Rolf Madaleno: "(...) Na sociedade conjugal os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu e assim seguirá enquanto perdurar o matrimônio, sem que o outro consorte tenha qualquer direito de propriedade sobre esses bens; entretanto, em razão do regime de comunidade de bens o proprietário sofre restrições ou limites no seu direito de disposição, necessitando da outorga de seu parceiro para a alienação ou disposição do bem imóvel na constância do casamento.
Sucedendo a dissolução do casamento ou da união estável, qualquer dos cônjuges ou conviventes tem o direito e este é um efeito imediato, de requerer a partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio." (g.n.) E prossegue ressaltando que "A situação jurídica dos bens conjugais é obra das mais distintas opiniões, havendo quem identifique um condomínio por metades sobre os bens conjugais moveis, imóveis, ou créditos igualmente comuns, mas em realidade, de condomínio não se trata porque os bens seguem registrados em nome daquele cônjuge ou convivente que os adquiriu." Registro, por oportuno, impertinente no caso em tela o art. 790, IV do Código de Processo Civil, vez que, a solidariedade dos cônjuges somente contempla dívidas contraídas em benefício da economia doméstica, ex vi, do art. 1643 e 1644 do Código Civil. "A meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro, quando contraído em benefício da família.
Neste caso, ocorre a responsabilidade secundaria de que trata a norma sob comentário." Logo, o pedido de pesquisa de bens se mostra impertinente, vez que o crédito perseguido não se presume dívida comum do casal, ausente demonstração de que o descumprimento da obrigação reverteu em benefício da família, presumindo-se, portanto, se tratar de obrigação pessoal do cônjuge que a contraiu (in casu, a executado).
Do contrário, o débito contraído por um dos consortes em seu próprio benefício ou em função de sua atividade profissional teria o condão de desconstituir o patrimônio conjugal para transformá-lo em patrimônio particular, apenas com o objetivo de satisfazer dívida sua pessoal, estranha à subsistência da entidade familiar, gerando os mesmos efeitos práticos da dissolução da sociedade conjugal - o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, expeça-se carta para andamento do feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP) -
20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:01
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:39
Ato ordinatório
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 10:43
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:35
Ato ordinatório
-
11/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:14
Ato ordinatório
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 12:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:33
Ato ordinatório
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:03
Ato ordinatório
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 21:23
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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