TJSP - 1009010-10.2022.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 03:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 1009010-10.2022.8.26.0704 - Consignação em Pagamento - Reqte: Ronaldo Lopes da Cruz - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Ronaldo Lopes da Cruz ajuizou ação de Consignação em Pagamento em face de Banco Bradesco S/A, ambas devidamente qualificadas.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento de imóvel com o réu, que previa pagamento das prestações acordadas através de débitos lançados em conta corrente.
Alega, ainda, que por ter incidido em problemas financeiros, ao repor a conta bancária em que está cadastrado o débito automático da prestaçãohabitacional, o saldo é consumido pela negativação da conta, decorrente de outros débitos, e o valor/pagamento do financiamento não se efetiva.
Alega, por fim, que tentando resolver a questão por vias administrativas, o requerente procurou o banco para que recebesse a parcela do financiamento em dinheiro ou para que fossem emitidos os respectivos boletos.
Porém, nenhuma das alternativas foram aceitas, estando, assim, já em débito com as parcelas que venceram em outubro/2022.
Afirma que a recusa do banco requerido é injustificada e desprovida de qualquer amparo legal.
Frisa que o pagamento por débito automático revela-se uma faculdade conferida aos devedores, de modo a facilitar a sua vida, e não um direito do credor.
Requer, inclusive em sede de liminar, seja determinado ao banco requerido que faça a emissão de boletos bancários referente ao contrato de financiamento imobiliário adquirido pelo autor, que também se abstenha de efetuar o registro desfavorável do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, e que se abdique de iniciar qualquer procedimento para a expropriação do imóvel em questão ou, se for o caso, para que suspenda qualquer prática neste sentido.
Requer, ainda, a citação do requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta, conforme prescreve o inciso II do artigo 542 do CPC, sob pena de ser acolhido o presente pedido.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência concedida, julgando-se procedentes os pedidos formulados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/56. Às fls. 126/129 foi concedida em parte a tutela de urgência pleiteada pelo autor na inicial.
Citado, às fls. 142/151 o requerido apresentou contestação na qual alega, em breve síntese, a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Afirma que ausentes os requisitos para a consignação em pagamento, bem como insuficiência dos depósitos realizados.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 192/194). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, informa o autor que, por ter incidido em problemas financeiros, ao repor a conta bancária em que está cadastrado o débito automático da prestaçãohabitacional, o saldo é consumido pela negativação da conta, decorrente de outros débitos, e o valor/ pagamento do financiamento não se efetiva.
Em decorrência disso, sem saldo suficiente em sua conta corrente em virtude de outros débitos junto à mesma instituição de crédito, por diversas vezes o requerente tentou cumprir a obrigação diretamente na agência bancária, por outro meio que não fosse o débito em conta, tais como o pagamento em espécie ou mediante a emissão de boletos bancários, contudo, o requerido se recusa a receber a quantia devida pelo autor sob o argumento de que os pagamentos devem ocorrer exclusivamente por meio de débito automático.
Em sua defesa, o requerido afirmou que o pagamento das parcelas do empréstimo em questão, conforme condição contratual expressa, se dá via débito em conta corrente.
Sustentou ainda que não praticou qualquer abusividade, eis que o requerente, por sua vontade e sem a manifestação prévia de preferência, transferiu créditos para conta corrente que estava devedora, de forma que o valor creditado automaticamente serviu para saldar débitos legítimos.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre observar que restou incontroverso e documentalmente provado que as partes firmaram instrumento particular, com efeito de escritura pública, de operação de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, e de outras avenças n° 000971796-P (fls. 18/54).
Posto isto, tem-se que o ponto controvertido da causa está em aferir: i) se há abusividade na forma de pagamento imposta pelo requerido e, em caso positivo, se a parte ré deve ser condenada à obrigação de fazer consistente na emissão de boletos para pagamento das parcelas do empréstimo; e ii) se tem a parte autora o direito de ver imputado os valores creditados em sua conta corrente para pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro/2022.
De pronto, importa consignar que ao presente caso aplicam-se as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao contratar os empréstimos em comento, figurou como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição ré, nos termos do artigo 2º do CDC, ao passo a parte ré encaixou-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos financeiros no mercado de consumo.
A este respeito, vale ainda lembrar do entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Desta forma, tem-se que o litígio deve ser inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Nesta esteira, nos termos do que estabelece o Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações.
Em relação ao primeiro ponto controvertido, não há dúvidas que na cláusula 4.3 do instrumento de contrato acima referido, dentre outros ajustes, a parte autora se comprometeu a pagar as parcelas relativas ao financiamento imobiliário mediante débito em conta corrente (fl. 25).
Entretanto, não é menos certo que inexiste prejuízo ao banco réu em emitir boletos.
Pelo contrário.
Ao emitir boletos, o réu não correrá o risco de ver o valor depositado pelo autor em sua conta com o fim específico de adimplir o contrato habitacional, ser absorvido por outros débitos que se não se relacionam com o contrato em questão. É certo dizer, pois, que a pretensão da parte autora, embora contrária ao que consta do contrato, está de acordo com o princípio da preservação do contrato, pelo que deve ser deferida.
Ademais, a parte autora tem o direito de escolher quais contas quer priorizar, segundo os valores que dispõe, o que é dificultado pelo débito automático em conta corrente.
Em suma, não há dúvidas que inexiste prejuízo ao banco réu em emitir boletos, alterando a cláusula que determina aformadepagamentodo contrato, inclusive porque conta com garantia fiduciária, que é o próprio imóvel financiado.
Ademais, na esteira do já consignado por ocasião da concessão da tutela de urgência, é reconhecido que a parte autora possui o direito de escolher quais contas querpriorizare, neste contexto, tem-se que o débito automático em conta corrente dificulta a escolha, impedindo o requerente de adequar suas contas ao valor que dispõe.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento - Parcelas do financiamento debitadas diretamente na conta corrente do agravado - Conta corrente onde são realizados descontos de outros contratos - Requerimento para a emissão de boletos - Possibilidade: - Considerando que na conta corrente onde são realizados os descontos das parcelas do financiamento também são direcionados outros débitos do correntista, inviabilizando o pagamento das parcelas, mostra-se possível a emissão de boletos referentes às parcelas vincendas, a fim de possibilitar aoconsumidordirecionar o pagamento de suas dívidas.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP-13ª Câmara de Direito Privado, AI 2175898-37.2016.8.26.0000, rel.
Nelson Jorge Júnior, j. 29.11.2016) "CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAFORMADEPAGAMENTO.
EMISSÃO DEBOLETO.
DISPOSIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO.
GERÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE. 1.
Oconsumidortem direito de contratar aformadepagamentoque considera mais adequada a seu perfil.
Goza de liberdade, ainda, para alterar esse método, adequando-o às suas necessidades. 2.
Diante de inúmeras dívidas em débito automático, a autora pretendeu emissão deboletoem relação a seu financiamento imobiliário, diante da importância desse contrato em relação aos demais, segundo seu critério. 3.
Havendo diversos débitos automáticos em conta, tem direito a consumidora de direcionar o pagamento, adequando-o às suas necessidades.
O banco gerencia os recursos financeiros do cliente conforme contrato entre as partes.
Não pode, porém, tomar a si o direito de dispor desses valores, tarefa que incumbe a seu titular. 4.
Configura recusa injusta de recebimento a proibição de alteração daformadepagamento, impondo à cliente o dever de pagar apenas da forma contratada (débito automático), alijando-a do direito de administrar seus recursos financeiros. 5.
Emissão deboletoque se faz necessária.
Depósitos judiciais realizados de forma válida.
Recurso não provido" (TJSP 10126179220168260008 SP 1012617-92.2016.8.26.0008, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 16/10/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 24/10/2017).
Assim, é procedente o pedido de alteração do contrato para pagamento das prestações através deboleto, ficando confirmada, neste ponto, a tutela de urgência concedida às fls. 126/129.
Por oportuno, cumpre observar que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 17.02.2023 (fls. 126/129), tendo sua retroatividade sido expressamente condicionada à comprovação, pelo autor, das parcelas que se encontravam em aberto na ocasião, seguida do respectivo pagamento atualizado.
Logo, tendo o autor comprovado apenas o pagamento de uma das parcelas (fl. 136), faz-se impossível aplicar a retroatividade da referida decisão, de modo que valerá a mencionada determinação para as parcelas vencidas a partir daquela objeto do pagamento acostado à fl. 136.
Quanto às eventuais parcelas vencidas em data anterior, caberá ao autor o pagamento destas junto ao réu, mediante o fornecimento, por este último, de boleto contendo o valor atualizado da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a prestação mensal devida pelo requerente ao requerido seja cobrada por meio deboleto, a ser emitido pela parte ré e encaminhado ao endereço do autor, antes do vencimento, ficando confirmada, neste ponto, a tutela de urgência concedida às fls. 126/129.
Defiro o levantamento dos depósitos judiciais efetuados em consignação nestes autos em favor do requerido.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em R$ 5.511,73 nos termos do art. 85, §8°-A do CPC.
P.R.I. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:13
DEPRE - Decisão Proferida
-
31/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 19:21
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Jose Samuel de Farias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2023 11:00