TJSP - 0004517-03.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004517-03.2025.8.26.0348 (processo principal 1007846-45.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Espólio de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Livia Rejane de Sousa Cavalcante e outro - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se a executada Livia Rejane de Souza Cavalcante por seu advogado constituído e o executado José Roberto Salomão por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as custas para o ato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), DANILO FELIPE (OAB 340394/SP) -
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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