TJSP - 1010476-85.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010476-85.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Itu - Providencie o exequente a complementação do recolhimento da taxa judiciária.
Após, citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuarem o pagamento do débito principal, acrescido das prestações condominiais vincendas e de honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, sob pena de penhora e avaliação de bens, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias.
A verba honorária, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso os executados reconheçam o crédito do exequente, poderão, no prazo de 15 dias, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
A proposta de pagamento será submetida à apreciação do exequente e importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 1º e 6º, do C.P.C.).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
De acordo com o disposto no § 2º art. 212 do C.P.C., as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial.
Int. - ADV: LUCIANA RIBEIRO BASTOS (OAB 342584/SP) -
14/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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