TJSP - 1164744-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1164744-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Antônia Marques da Silva - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Antônia Marques da Silva em face de BANCO PAN S/A., alegando abusividade contratual em financiamento de veículo celebrado em abril de 2024.
Segundo a inicial, o valor financiado de R$ 19.663,00 foi parcelado em 48 prestações de R$ 766,85, com juros remuneratórios pactuados em 2,43% ao mês e 33,39% ao ano.
Alega, entretanto, que a instituição financeira impôs taxas superiores à média de mercado, elevando artificialmente o custo do financiamento.
Sustenta a ocorrência de juros abusivos, cobrança de tarifas indevidas (como cadastro, registro e seguro - caracterizadas como venda casada), bem como onerosidade excessiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a exclusão dos encargos considerados ilegais, o recálculo das parcelas, a devolução de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
A autora afirmou que a cobrança desproporcional comprometeu grande parte de sua renda e que a conduta do banco afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, justificando a revisão judicial do pacto (fls. 1/18).
Juntou documentos (fls. 19/65).
Emenda à inicial (fls. 83/86).
Decisão liminar indeferiu o pedido de tutela em favor da parte autora (fls. 88/89).
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação.
O Banco Pan defendeu a regularidade do contrato, argumentando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que os juros aplicados estão em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Ressaltou que o contrato foi firmado mediante livre manifestação de vontade da consumidora, não havendo qualquer prática abusiva ou imposição de tarifas.
O réu sustentou que a cobrança de tarifas como a de cadastro e o seguro possui respaldo legal e normativo, não configurando venda casada.
Aduziu, ainda, que não há dano moral indenizável, uma vez que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação a direitos da personalidade.
O banco também alegou que o pedido revisional não pode servir de pretexto para a inadimplência e que não se demonstrou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial.
Assim, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários (fls. 96/141).
Juntou documentos (fls. 142/190).
Sobreveio réplica à contestação.
Parte autora impugnou os argumentos em sede de contestação, bem como reiterou os termos à inicial (fls. 194/199).
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fl. 200), a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 203). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
As partes celebraram contrato de financiamento de veículo em 11/04/2024, fls. 34/65.
A controvérsia reside na (i) tarifasdecadastro,deregistro e do seguro prestamista e juros abusivos.
Aplicam-se as normas do CódigodeDefesa do Consumidor, tendo em vista que o autor contratou serviços como destinatário final (art. 2º, caput, CDC).
Incide, ademais, a Súmula 297, do Superior TribunaldeJustiça: O CódigodeDefesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Discute-se a (i)legalidade na cobrança da tarifaderegistro.
A rigor, trata-sedecobrança lícita, porquanto não incluída nas vedações previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, representando remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor.
Anoto, outrossim, que a exclusão da tarifaderegistro somente seria possível na hipótesedecomprovação: (i) da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) da onerosidade excessiva a ser analisada caso concreto.
Na hipótese, referida tarifa foi dispostademaneira clara no contrato, não havendo indicaçãodeque não corresponda à despesa realizada.
Por sua vez, o valor dataxaderegistro não se apresenta abusivo (fls. 37).
Nesse sentido: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Financiamentodeveículo.
Tarifaderegistrodecontrato. É lícita a cobrança da tarifaderegistrodecontrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução nº 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor.
Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução nº 320/09 do CONTRAN.
Outrossim, o autor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividadedeseu valor.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1004247-51.2020.8.26.0278; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª CâmaradeDireito Privado; ForodeItaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; DatadeRegistro: 18/01/2023).
Em relação à insurgência concernente ao seguro prestamista, valordeR$ 713,00 (fls. 34), segundo a autora, venda casada, adota-se o entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior TribunaldeJustiça no julgamento do Resp 1.639.320-SP: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Relator o Ministro PaulodeTarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018).
Com efeito, a propostadeadesão ao seguro prestamista não indica a possibilidadedeescolha pelo consumidor da seguradora responsável pela cobertura.
Ao que consta, o produto foi oferecidodeforma vinculada à Too Seguros (fls. 35).
Derigor, portanto, a exclusão do encargo, reconhecendo-se a venda casada, ao arrepio do disposto no art. 39, inciso I do CódigodeDefesa do Consumidor.
No que tange àtaxadecadastro, é pacífico o entendimento que a cobrança é lícita quando realizada apenas uma vez, no início da relação jurídica entre as partes contratantes, conforme assentado na jurisprudência, Súmula 566 do STJ.
Nesse sentido, trago à colação julgados recentes do TJSP, cujo entendimento adoto e compartilho: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato de céduladecrédito bancário/financiamentodeveículo nº 532644042.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade da cobrança dos valores atinentes a seguro prestamista e tarifa registrodecontrato.
Insurgênciadeambas as partes.
Apelo do autor objetivando a declaraçãodenulidade das cobranças das tarifasdecadastro e avaliaçãodebem.
Inadmissibilidade.
Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Contratodeadesão não implica a flexibilizaçãodeseu cumprimento, sendo possível, apenas, a revisãodecláusulas abusivas.Taxa de juros expressa de forma clara, devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva.
Capitalização dos juros a periodicidade mensal admissível e prevista no contrato.
Inteligência das Súmulas nºs 539 e 541 do C.
STJ.
Juros remuneratórios.
Ausênciadeabusividade no percentual contratado.
Tarifaderegistrodecontrato.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o ritoderecurso repetitivo.
Regularidade em abstrato da cobrançadetarifaderegistrodecontrato que se confirma no caso concreto.
Tarifadeavaliaçãodebem.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o ritoderecurso repetitivo.
Ausênciadeilegalidade na cobrança da tarifadeavaliaçãodebem.
A instituição financeira exibiu cópia do laudo correspondente, demonstrando que o serviço foi efetivamente prestado.
Seguro prestamista.
Cobrança indevida.
Ausênciadeprova, por parte da casa bancária,deque a contratação do seguro se deudeforma livre e voluntária.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito do recurso repetitivo.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso concreto, ainda que conste propostadeadesão em documento apartado, a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que o requerente tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão, restando demonstrada a prática da venda casada.
Abusividade mantida.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré parcialmente provido para permitir a cobrança da tarifaderegistrodecontrato (R$ 170,53).
Recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027728-27.2022.8.26.0002; Relator (a): Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª CâmaradeDireito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; DatadeRegistro: 17/01/2023).
TARIFADECADASTROContrato bancário Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes Cabimento Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrançadetarifadecadastroem contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar.
REPETIÇÃODEINDÉBITO Contrato bancário Devolução em dobro com fulcro no art. 42, par. único do CDC Inaplicabilidade, por se tratardedesconto fundado em contrato: Inviável, no caso, a repetição em dobro com fulcro no art. 42, par. único do CDC, por se tratardedesconto fundado em contrato, ainda que tenha sido reconhecida sua abusividade.
LITIGANCIADEMÁ FÉ - Incidência dos incisos I, do artigo 80 do CPC- Ocorrência Condenação - Impossibilidade: - Não cabe condenação por litigânciademá-fé sob o fundamento da hipótese do inciso I, do artigo 80 do CPC, porque o autor não deduziu pretensão ou defesa contra texto expressodelei ou fato incontroverso, uma vez que foi reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, assistência e da cobrança da tarifaderegistrodecontrato.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001343-64.2021.8.26.0297; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª CâmaradeDireito Privado; ForodeJales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; DatadeRegistro: 17/01/2023).
Em relação à cumulação da cobrança dos juros moratórios com outros encargos, observo que não há previsão da cobrançadecomissãodepermanência, mas a incidênciadejuros remuneratórios equivalentes aos juros mensal/anual da operação, juros moratóriosde1% ao mês e multade2%, cláusulas 8 e 8.1, fls. 43.
Nesse ponto, anoto que não há ilegalidade na cláusula pela qual se pactuou a cobrança dos juros remuneratórios,demora e da multa, uma vez que inexiste a cobrança cumulativa da comissãodepermanência.
Frise-se que a Súmula 472 do STJ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual somente quando houver a cumulação com a comissãodepermanência no período da inadimplência, o que não ocorreu na hipótese.
Convém consignar, ainda, que o percentual previsto no contrato a títulodejurosdemora está em consonância com o disposto na Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limitede1% ao mês." Registre-se, ainda, que a MP 2.170-36/01, em seu art. 5º, prevê a possibilidade da capitalizaçãodejuros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições bancárias. É lícita, portanto, a cobrança de juros em taxa superior à legal, capitalizados com periodicidade inferior a um ano (juros sobre juros).
Sobre a ausênciadeprevisão expressa, clara e explícita no contrato acerca da capitalização dos juros, anoto que melhor sorte não socorre ao autor.
Isso porque, a propria autora apresentou nos autos a integralidade do contrato firmado entre as partes e dele consta a forma capitalizadadecobrança dos juros (fls. 34/65).
Destaca-se que a súmula 539 do STJ permite a capitalização, em casodemora, quando devidamente expressa no contrato. É o presente caso, portanto não há ilegalidade.
Anoto que na hipótese o contrato previu também a cobrançadejuros remuneratórios e a adoção do métododejuros compostos, bem como fixou expressamente as taxasdejuros mensais e anuais, e, ainda, o custo efetivo total.
Com efeito, não há falar em abusividade ou ilegalidade das cobranças.
Fato é que nos contratos entabulados com as instituições financeiras, a abusividade consiste na cobrançadejuros muito superiores àmédiademercado.
Na hipótese, não se observa a adoçãodejuros em percentual discrepante àtaxamédiademercado, visto que no contrato firmado entre as partes há a indicação expressa dataxadejuros mensalde2,43% (fls. 34/35), a qual está dentrodepatamar considerado razoável, em vista das taxas praticadas pelomercado, à época da contratação (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1amp=amp=ampcodigoSegmento=1ampcodigoModalidade=402101amptipoModalidade=DampInicioPeriodo=2023-04-11codigoSegmento=1codigoModalidade=401101tipoModalidade=DInicioPeriodo=2024-04-11).
Nesse sentido, trago à colação ementas extraídasdejulgados proferidos em hipóteses análogas, cujo entendimento adoto e compartilho: RevisionalCéduladecrédito bancário para financiamentodeautomóvel Sentençadeparcial procedência, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidênciadejuros remuneratórios, determinando o recálculo do valor da dívida com base nataxamédiademercado, para operações da espécie, no mesmo período Recurso exclusivo da instituição financeira requerida - Alegada abusividade dos juros remuneratórios contratuais Jurisprudência do STJ no sentidodeque "a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitos ao CódigodeDefesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ).
Juros podem ser considerados abusivos se destoarem dataxamédiademercadosem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, dependedeprova concreta" ( REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJede10.3.2009) Prova da abusividade dos juros remuneratórios contratuais não produzida Sentença reformada Recurso provido. (...) Recurso negado.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10010903420218260020 SP 1001090-34.2021.8.26.0020, Relator: Francisco Giaquinto, DatadeJulgamento: 29/09/2021, 13ª CâmaradeDireito Privado, DatadePublicação: 29/09/2021).
CONTRATO BANCÁRIO.
Açãorevisionaldefinanciamentodeveículo Sentençadeimprocedência Preliminardenão conhecimento afastada Aplicação do CódigodeDefesa do Consumidor ao contrato bancário Abusividade dos juros remuneratórios não configurada Incidência da Súmula 382 do C.
Superior TribunaldeJustiça, segundo a qual: "A estipulaçãodejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Descabimento da pretensãodesubstituição da Tabela Price pelo método Gauss, que não contempla a incidência dos juros na forma capitalizada Capitalizaçãodejuros admitida Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) Aplicação da Súmula 541 do Superior TribunaldeJustiça Encargos moratórios que revelam a cobrança da comissãodepermanência não cumulada com outros encargos Legitimidade da cobrançadetarifadecadastro, conforme orientação do Superior TribunaldeJustiça, no julgamento, em 28/8/2013, do recurso repetitivo REsp nº 1.251.331/RS Relatoria da E.
Ministra Maria Isabel Gallotti Súmula 56 do STJ Valor cobrado pela casa bancáriadeR$ 650,00 que se mostra abusivo, representando maisde100% do valor da parcela (R$ 518,65) Abusividade reconhecida, conforme entendimento desta Câmara Redução para R$ 150,00, que se mostra razoável Regularidade da cobrança da tarifaderegistrodecontrato, diante da comprovação do registro da alienação fiduciária Configuraçãodevenda casada a prática das instituições financeirasdeimpor ao consumidor a contrataçãodeseguro com determinada seguradora Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada Entendimento do E.
STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, a fimdedeclarar a abusividade do segurodeproteção financeira e do valor da tarifadecadastro, reduzindo-a para R$ 150,00, com repetição singelas dos respectivos valores Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013491-82.2022.8.26.0003; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª CâmaradeDireito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; DatadeRegistro: 26/01/2023).
Ainda: APELAÇÃO AÇÃOREVISIONALDECONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE FINANCIAMENTODEVEÍCULO JUROS REMUNERATÓRIOS INEXISTÊNCIADELIMITAÇÃO Lei nº 4.595/64 que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33detodos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Súmula 596 do STF precedente do STJ julgado em regimedeprocesso repetitivo aplicaçãodejuros em percentual superior ao contratado que não se evidenciou sentença mantida no ponto.
ENCARGOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA contratação que previa a cobrança cumulativadejuros remuneratórios pactuado para o período da normalidade, jurosdemorade8,10% ao mês e multade2% legalidade da cláusula pela qual se pactuou a cobrançadejuros remuneratórios, jurosdemora e multa em face da inexistência da cobrança da comissãodepermanência ou dupla incidênciadeencargos moratórios juros remuneratórios e multade2% que podem ser cobrados a partir da data em que configurada a inadimplência, juntamente com os jurosdemora, contudo, limitados àtaxade1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ sentença reformada para o fimdeser admitida, em casodeinadimplência, a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da multade2% e dos jurosdemora, limitados ao percentualde1% ao mês recurso provido no ponto. (...) Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000984-17.2022.8.26.0318; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª CâmaradeDireito Privado; ForodeLeme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; DatadeRegistro: 10/01/2023) (grifei).
Tratando-se de tarifas passíveis de discussão e constantes do contrato, nãovislumbro dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Antônia Marques da Silva em face de BANCO PAN S/A., para DECLARAR a abusividade da contratação do seguro prestamista, e condenar o requerido à devolução simples do valor cobrado indevidamente e efetivamente pago pelo autor, R$ 713,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até a data da citação (aplicável onde não haja estipulação contratual específica) e, posteriormente, pela diferença entre a SELIC e o índice de correção adotado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e jurosdemorade1% ao mês a contar do trânsito em julgado; bem como condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamentodehonorários advocatícios arbitrados em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 20:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 19:07
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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