TJSP - 1010959-98.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010959-98.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelci Vieira - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato.
Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior.
Junta documentos Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 150/165, acompanhada dos documentos de fls. 166/223.
Argui, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 227/236.
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01.
Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
Suficiência da prova documental acostada aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
No mérito, aplicação do CDC.
Ausência de abusividade contratual.
Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano.
Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional.
A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019).
Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado.
Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda.
Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado.
O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a autora.
Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida.
P.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:15
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:42
Expedição de Carta.
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09/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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