TJSP - 1504234-96.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/12/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:10
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
12/11/2024 10:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/11/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/11/2024 10:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 14:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2024 13:33
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 12:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/02/2024 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:21
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
10/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:11
Petição Juntada
-
09/02/2024 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:23
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/01/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 13:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/01/2024 13:09
Mandado Juntado
-
29/11/2023 00:21
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/11/2023 14:27
Mandado Expedido
-
09/11/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:51
Petição Juntada
-
26/10/2023 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 11:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/10/2023 11:26
Ofício Expedido
-
26/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2023 16:39
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/10/2023 11:44
Conclusos para Sentença
-
23/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 14:02
Petição Juntada
-
20/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 13:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 01:40
Petição Juntada
-
05/10/2023 11:55
Petição Juntada
-
05/10/2023 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/10/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2023 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2023 09:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/09/2023 09:21
Mandado Juntado
-
28/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Pereira (OAB 203263/SP) Processo 1504234-96.2023.8.26.0566 - Inquérito Policial - Autor: Justiça Pública - Ben Art28-A CPP: DAVID PEREIRA DA SILVA -
Vistos.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, tendo este manifestado concordância juntamente com sua advogada.
Requereram a homologação do acordo.
Decido.
Consta no artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Entretanto, entendo que tal dispositivo possa ser mitigado.
Apesar da possibilidade de realização de audiência de forma virtual, verifica-se que não há elementos que possam sugerir vício na vontade do indiciado.
Ademais, caso não fosse mais seu interesse, poderia já ter informado nos autos já que assistido por advogada.
Acerca da possibilidade de homologação sem a designação de audiência, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: .. .Após apresentada a defesa prévia, foi firmado acordo de não persecução penal, sendo designada audiência virtual para a homologação do mencionado ajuste.
A audiência inicialmente designada foi adiada para o dia 06/11/2020, diante do estado de saúde do Defensor constituído pelo Paciente, que testou positivo para a Covid-19.
Irresignada com a determinação da audiência na forma virtual, a Defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 13-18).
Daí o presente writ, em que o Impetrante aduz que a audiência no ambiente virtual deve ser uma faculdade conferida às partes.
Assim, havendo manifestação contrária o que ocorreu, na espécie , incumbe ao Magistrado suspender a respectiva realização, pois deve atender aos interesses de todos os envolvidos.
Menciona,
por outro lado, que a mencionada audiência foi realizada, sem a presença do Advogado e do Paciente, homologando-se o acordo.
Ressalta que não se contesta os termos do acordo de não persecução penal, "mas que o ato de sua homologação seja dentro dos limites da lei, para manter o devido processo legal substancial" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizado que "a Defesa tenha sua manifestação acatada no sentido de discordar da audiência realizada em ambiente online, julgando, assim, sem efeito referida decisão e audiência realizada nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, e determinar a realização de nova a audiência, pois ausente a Defesa e o paciente, nos moldes do art. 28-A, § 4º, CPP" (fls. 10-11). É o relatório.
Decido.
Como mencionado nas razões da presente impetração, supervenientemente à prolação do acórdão ora impugnado, o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 19-21): "Conforme exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, a audiência de homologação do acordo visa verificar a espontaneidade do acordo firmado pelo réu, sem entrar no mérito da proposta em si, muito embora caiba ao Juízo verificar a legalidade e adequação da proposta.
Pois bem, observo que sem qualquer justificativa o réu não se fez presente à audiência.
A princípio, a medida poderia ser entendida como desinteresse no acordo, gerando sua não homologação.
Contudo, observo que por ocasião da aceitação da proposta, o réu (id. 35135661, de 09/07/2020) estava devidamente representado por advogado constituído, tendo ambos assinado livremente o Acordo.
Posteriormente, o Advogado inclusive chegou a impetrar Habeas Corpus contra a designação da audiência, mas não se opôs em momento algum ao Acordo em si.
Parece, portanto, que apesar de espontaneamente aceito o acordo, há controvérsia sobre a forma de sua implementação, o que não interfere na decisão e tampouco impede eventual homologação se estiverem presentes os requisitos.
De fato, se tivesse se arrependido do Acordo bastaria ter peticionado nos autos, informando o juízo que não mais teria interesse neste.
Como não o fez, presume-se que ainda tem interesse neste.
Assim, atento ao que consta do acordo de id. 35135661, de 09/07/2020, no qual o réu reconhece a responsabilidade pelo recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego, assumindo o ônus de devolver o prejuízo causado à Caixa, em até 12 meses a partir da homologação judicial, bem como prestar serviços à comunidade ou entidades públicas pelo período de 4 horas semanais, durante 05 meses e 10 dias, correspondentes à pena mínima, e tendo em vista ainda que o réu está respondendo por crime de estelionato majorado, entendo que não há irregularidade nas cláusulas propostas, as quais se apresentam também proporcionais.
Assim, já tendo havido expressa manifestação do réu, devidamente acompanhado de seu advogado, favoravelmente ao acordo, que inclusive se encontra subscrito por ambos, entendo que se trata de hipótese de homologação da composição.
Destarte, nos termos do § 4° do referido artigo 28-A do CPP, estando presentes os requisitos para proposta e adequadas às condições impostas, bem como comprovada a voluntariedade do acordo, HOMOLOGO o presente acordo nos termos dos § 4°, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, suspendendo a presente ação penal." (grifo nosso) Dessa forma, há alteração da situação fática-processual homologação do acordo de não persecução , que não foi analisada pelo Tribunal estadual.
Assim, sem anterior conclusão da Corte a quo sobre o atual contexto processual, é vedada a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, cito o seguinte julgado, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TESE DE QUE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SUSPENDÊ-LO.
REGISTRO, EM ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, DE QUE O EXECUTANDO ORA SE ENCONTRA FORAGIDO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA INICIALMENTE QUESTIONADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ocorrência de nova situação no âmbito do cumprimento da pena ocasiona a superveniente ausência de interesse jurídico no pedido de reconhecimento de direito formulado sem que a alteração fática fosse considerada. 2.
Na inicial do writ alegou-se que o cometimento de novo delito durante o livramento condicional não deveria ensejar sua suspensão.
Porém, a ulterior notícia de que o Reeducando ora se encontra foragido esvazia a pretensão formulada perante esta Corte.
A Defesa deve alegar o direito ao livramento condicional - considerada a alteração fática registrada -, primeiramente junto ao Juízo das Execuções, não podendo requerer ao Superior Tribunal de Justiça que se adiante em tal exame, sob pena de se incidir, na verdade, em supressão de instância. 3.
Ainda que assim não fosse, vale referir que no acórdão impugnado o Tribunal a quo, em verdade, não analisou o mérito do pedido, sob o entendimento de que é inadequado o manejo do remédio heroico em detrimento do agravo em execução.
Portanto, caso não estivesse esvaziado o objeto do presente mandamus, este Superior Tribunal poderia tão somente determinar à Corte de origem que analisasse, de fato, o fundo da controvérsia. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 238.708/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014; sem grifos no original.) Ante todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
Brasília, 19 de novembro de 2020. (a) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (Ministra LAURITA VAZ, 23/11/2020).
E ainda, em atenção ao disposto no artigo 28-A, § 5º, do C.P.P., também não se verifica inadequação, insuficiência ou abusividade nas condições dispostas no acordo.
Consigne-se, por fim, que o imputado confessou a prática do delito em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial (fls. 05).
Ante o exposto, EXCEPCIONALMENTE, deixo de designar audiência e HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre Ministério Público e acusado com base no artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal nos seguintes termos: 1) o indiciado confessa os fatos; 2) o indiciado obriga-se a pagar, em trinta dias, o valor de R$ 1.320,00 para o FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, depósito a ser efetuado junto ao Banco do Brasil S/A, agência 0295-X, c/c 78.184-3, CNPJ 24.706.644-0001-68, devendo comprovar nos autos através do e-mail [email protected].
Promova-se a serventia as anotações e encaminhamentos de praxe (lançar no histórico de partes o evento 19), devendo ser observada a incidência do artigo 28-A, §12, do Código de Processo Penal, do mesmo artigo.
Aguarde-se a comprovação do pagamento.
Após o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, deverá ser observado o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o IIRGD.
No caso de descumprimento das condições estabelecidas neste acordo, a apuração do crime terá seu curso retomado, prosseguindo-se com o oferecimento de denúncia e julgamento, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Publique-se. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:54
Ofício Expedido
-
24/08/2023 16:38
Mandado Expedido
-
24/08/2023 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/08/2023 10:18
Conclusos para Sentença
-
23/08/2023 09:12
Evoluída a Classe
-
22/08/2023 13:01
Formalização de Acordo de Não Persecução Penal Juntado
-
21/08/2023 10:23
Petição Juntada
-
21/08/2023 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 17:12
Relatório Final Juntado
-
18/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:28
Petição Juntada
-
17/08/2023 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2023 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:27
Folha de Antecedentes Juntada
-
14/08/2023 09:27
Certidão Criminal Juntada
-
13/08/2023 18:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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