TJSP - 1008356-18.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008356-18.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Roberto do Carmo - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO ROBERTO DO CARMO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Aduz o requerente que foi instaurado em seu desfavor o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir nº 125/2024, em razão do auto de infração de trânsito nº 5H2608151; não foi notificado acerca do referido auto de infração de trânsito e do procedimento administrativo, o que ocasionou cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Nesse contexto, postula, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do aludido procedimento administrativo, até julgamento final, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, por mais que se esforce em elucubrações, não há provas nos autos de todo o alegado pelo requerente.
Da documentação encartada, comprovou-se que a infração foi cometida em 17/01/2020 e o procedimento administrativo foi instaurado em 09/08/2024 (fls.20).
Além disso, verifica-se que a infração que deu origem ao procedimento administrativo ocorreu no ano de 2020, que, se não quitada a multa impingida, impediria a expedição do regular licenciamento nos anos subsequentes, inferindo-se ciência da autuação.
De outra vértice, não se comprovou a impossibilidade de realizar a apresentação de defesa/recurso no âmbito administrativo ainda que extemporâneo o protocolo.
Com isso, neste momento, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela administração pública deve sobrepujar.
Como corolário, indefere-se a tutela de urgência.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controvertida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
29/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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