TJSP - 1010199-60.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010199-60.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Maurício Autran Moraes Pinto - - Janete Beserra dos Santos - Jose Raimundo Moraes Santana -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada movida por Marcos Maurício Autran Moraes Pinto e Janete Beserra dos Santos em face de José Raimundo Moraes Santana.
Segundo narra a inicial, as partes são vizinhas e os autores alegam sofrer com constantes perturbações de sossego ocasionadas pelo réu, decorrentes da realização de festas e som alto em horários variados, inclusive noturnos e madrugadas, como teria ocorrido nos feriados de Corpus Christi e Páscoa de 2025.
Os autores afirmam que já tentaram solucionar a questão de forma extrajudicial, inclusive acionando a Polícia Militar diversas vezes, sem sucesso, resultando em discussões e ameaças, inclusive tentativa de agressão.
Relatam que, em razão do estresse causado pela situação, a autora passou a fazer uso de medicamentos ansiolíticos.
Afirmam ainda que ambos são idosos, com 64 e 68 anos de idade, e que a rotina da família foi afetada, com prejuízo ao descanso, sono e qualidade de vida.
Sustentam que o réu desrespeita os limites de emissão de ruídos estabelecidos por norma técnica (NBR 10151) e pela legislação municipal, trazendo como prova vídeos armazenados em link compartilhado, nos quais seria possível verificar a emissão de ruídos acima dos limites permitidos, inclusive no período noturno.
Invocando os arts. 1.277 e 187 do Código Civil, art. 42 do Decreto-lei 3.688/41, e ainda o art. 497 do CPC, a parte autora requer a procedência da ação para que o réu se abstenha de realizar ruídos acima dos limites permitidos, especialmente nos períodos noturnos, e que adote medidas para a contenção acústica do imóvel.
Requer, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação da emissão de sons e ruídos excessivos, fixando-se multa diária de R$ 550,00 em caso de descumprimento.
Formula também pedido alternativo, com medida que produza resultado equivalente, nos termos do art. 497 do CPC.
Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, a exclusividade nas intimações à advogada indicada, e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer ainda tramitação prioritária em razão da idade.
Na petição de fls. 52, os autores requerem a juntada das custas de intimação, reiterando o pedido de urgência da liminar pleiteada, especialmente diante da proximidade do feriado de 09/07/2025, data em que acreditam que os danos tendem a se repetir.
Sobreveio decisão a fls. 55/57 que recebeu a emenda a inicial e deferiu a tutela antecipada pleiteada.
A referida decisão observou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código Civil, especialmente no que tange ao direito de vizinhança, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde causadas pela utilização da propriedade vizinha.
Observou-se, ainda, que a prova pré-constituída, especialmente os vídeos disponibilizados em link na inicial, bem como os relatos circunstanciados e documentos médicos, indicavam a plausibilidade do direito invocado.
A decisão ponderou que: "A conduta reiterada do réu, de promover festas com emissão de sons elevados durante a noite, configura potencial violação aos limites legais de ruído estabelecidos para áreas residenciais, especialmente nos horários compreendidos entre 22h e 7h, nos quais o limite permitido é de 50 decibéis, conforme legislação municipal de São Paulo.
Ressalto que cabe ao réu adequar seu imóvel para que não propague o som, usando as barreiras acústicas devidas, se deseja realizar reuniões e ouvir música em som alto em sua residência.
Todavia, não tem o direito de perturbar o sossego alheio.
O perigo de dano é evidente, considerando o comprometimento da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos autores, em especial por se tratarem de pessoas idosas.
Também se demonstra o risco de agravamento das desavenças, além da irreparabilidade dos danos decorrentes da contínua perturbação de sossego.
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu se abstenha de emitir sons e ruídos acima dos limites legais estabelecidos para áreas residenciais, quais sejam: máximo de 55 decibéis no período diurno, compreendido entre 7h e 22h, e máximo de 50 decibéis no período noturno, compreendido entre 22h e 7h.
O descumprimento da presente ordem, devidamente comprovado por meio de gravação de vídeo acompanhada de medição com decibelímetro que indique claramente a data, horário e nível de ruído, implicará na imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 por ato de infração".
Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 67/72.
Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, preliminarmente, ser pessoa idosa, com 66 anos de idade, aposentada e sem exercer atualmente qualquer atividade remunerada, residindo com sua companheira.
Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito, alega o réu que não reside mais no imóvel onde teriam ocorrido os fatos descritos na petição inicial, tendo se mudado há cerca de dois anos e meio para outro endereço.
Informa que o imóvel permanece sob sua propriedade, mas atualmente é ocupado por seu filho, sua nora, enteado e neto.
Sustenta que, por essa razão, apenas comparece eventualmente ao local e que, em tais ocasiões, realiza reuniões familiares esporádicas, como aniversários e almoços comemorativos.
Afirma que, nos últimos seis meses, ocorreram cerca de cinco ou seis encontros dessa natureza, sempre com número limitado de convidados, aproximadamente entre trinta e quarenta pessoas, todas da família.
Assevera que, durante tais eventos, a música foi mantida em volume moderado, ainda que possa, eventualmente, ter sido elevada por breves períodos, sem configurar habitualidade ou excesso.
Ressalta que, em todas as vezes em que a polícia foi acionada, sempre recebeu os agentes com urbanidade, forneceu sua identificação e não houve registro de boletim de ocorrência ou qualquer constatação de irregularidade sonora por parte das autoridades.
Nega, também, qualquer ameaça ou comportamento hostil dirigido aos autores, relatando que, em uma única oportunidade, após a saída da polícia, dirigiu-se ao portão do vizinho com a intenção de dialogar, sendo tal atitude interpretada de forma equivocada.
Destaca, ainda, que está promovendo obras no imóvel com o objetivo de mitigar a emissão de ruídos, como o fechamento de paredes com elementos vazados e a elevação do muro dos fundos.
No que diz respeito às provas juntadas pelos autores, o réu impugna os documentos e vídeos anexados aos autos, argumentando que se tratam de registros unilaterais, sem qualquer respaldo técnico, realizados sem identificação do equipamento de medição utilizado e em desconformidade com as normas da ABNT, especialmente a NBR 10151.
Alega que os vídeos, disponibilizados por link externo, não permitem aferir a origem, o contexto, o volume real ou o momento da gravação, sendo, portanto, desprovidos de autenticidade e confiabilidade.
Entende que essas gravações não podem servir de fundamento para restringir o direito de propriedade do requerido, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Informa, por fim, que pretende requerer a realização de perícia técnica judicial e a oitiva de testemunhas da vizinhança, a fim de comprovar a inexistência de conduta abusiva ou reiterada.
Aduz, ainda, que sua conduta não configura ato ilícito, pois exerce seu direito de propriedade de maneira regular e respeitosa.
Defende que não há provas de habitualidade excessiva ou de ruídos acima dos limites legais, tampouco histórico de conflitos com vizinhos.
Sustenta que o caso se trata de conflito pontual, motivado por intolerância e hipersensibilidade dos autores, os quais adotaram medidas unilaterais sem buscar o diálogo direto.
Fundamenta sua tese nos artigos 1.277 e 187 do Código Civil, defendendo que não restou caracterizado o uso abusivo da propriedade nem extrapolado o limite da razoabilidade.
Alega, também, que os autores agiram de má-fé ao omitirem que o requerido não mais reside no imóvel e ao distorcerem os fatos, apresentando alegações sem qualquer prova técnica ou imparcial.
Sustenta que as afirmações dos autores, como a realização de festas constantes, ameaças e abalo psicológico, são exageradas e destituídas de substrato probatório, configurando conduta temerária.
Invoca o artigo 80 do Código de Processo Civil, especialmente seus incisos II, III, VI e VII, requerendo, com base no artigo 81 do mesmo diploma, a condenação dos autores como litigantes de má-fé, com imposição de multa e indenização por perdas e danos decorrentes do uso indevido do processo.
Ao final, requer a impugnação dos documentos e vídeos juntados pelos autores, bem como, sucessivamente, a total improcedência da ação, além da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A fls. 85 foi aplicada multa pelo descumprimento da tutela, no valor de R$ 3.000,00.
A parte autora apresentou réplica a fls. 88/93.
No tocante às preliminares arguidas em contestação, aduz que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido deve ser indeferido, porquanto a simples alegação de aposentadoria e idade, desacompanhada de prova robusta da alegada hipossuficiência financeira, não é suficiente para a concessão do benefício.
Sustenta que o ônus da prova da insuficiência de recursos é do requerido.
Alega, ainda, novo descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, informando que, em 15/08/2025, o réu voltou a infringir a ordem judicial.
Indica a existência de novas imagens comprobatórias, acessíveis por meio de link, que registrariam a reincidência após a aplicação da primeira multa (fls. 85).
Requer, assim, a aplicação de nova penalidade pecuniária, conforme os parâmetros já fixados.
Por fim, no tocante aos fatos, aduz que o requerido não apenas confirma a prática do ato ilícito ao admitir a realização de festas e elevação do volume de som, ainda que por breves instantes, como também revela contradições em sua narrativa, ora afirmando que não reside mais no imóvel, ora declarando que sempre atende os agentes policiais acionados para o local.
Destaca, também, que a própria realização de obras no imóvel para mitigar a emissão de ruídos evidencia a existência do problema, corroborando os fundamentos da inicial.
Refuta a alegação de que as provas anexadas são unilaterais, argumentando que a confissão do réu e a frequência dos chamados à polícia validam os registros apresentados.
Impugna a acusação de litigância de má-fé formulada pelo réu, sustentando que os autores apenas buscaram a tutela jurisdicional para cessar perturbações reiteradas e que a contestação, ao invés de desmentir os fatos, os confirma e tenta minimizá-los.
A autora repete os pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto à condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e reitera o pedido de improcedência da justiça gratuita. É relatório.
DECIDO.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
Quanto à preliminar arguida pelo requerido, referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo o seguinte.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente.
No caso concreto, o conteúdo dos autos, em especial a natureza da demanda e o contexto fático trazido pelo próprio réu, apontam para a necessidade de maior averiguação acerca da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, antes de indeferir o pedido, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino que o requerido apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas de sua carteira de trabalho ou outro comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge ou companheira; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) cópia dos extratos de todas suas contas bancárias dos três últimos meses. d) cópia das faturas de todos seus cartões de crédito dos três últimos meses.
No mesmo prazo, poderá optar por recolher as custas judiciais e demais despesas processuais devidas, inclusive a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do benefício e eventual extinção do feito, sem nova intimação.
Quanto à aplicação das penalidades por descumprimento da tutela antecipada, determino que a parte autora promova a instauração de incidente próprio de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, para viabilizar eventual execução das astreintes fixadas, evitando-se o tumulto processual na presente fase de conhecimento.
No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico nos autos a presença das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais, inexistindo, ademais, outras questões pendentes de regularização.
Assim, dou o feito por saneado.
Restou incontroverso que o imóvel em questão é de propriedade do requerido, e que nele ocorrem, eventualmente, reuniões e eventos com número expressivo de pessoas, durante os quais há emissão de ruídos.
Também é incontroverso que os autores e o réu são vizinhos, que a Polícia Militar foi acionada em diversas ocasiões e que há vídeos e registros de áudio apresentados pelos autores, ainda que impugnados pelo requerido.
Outrossim, o requerido admite a realização de obras para mitigação de ruídos no imóvel.
A controvérsia surge quanto à habitualidade, intensidade e excessividade dos ruídos produzidos no imóvel de propriedade do réu, sendo certa a sua responsabilidade direta pela conduta narrada, vez que na qualidade de proprietário tem responsabilidade pelo que ocorre no seu imóvel, ainda que não resida mais no local.
Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1.
Se os ruídos provenientes do imóvel de propriedade do réu ultrapassam, de forma habitual e reiterada, os limites máximos permitidos pela legislação aplicável; 2.
Se a conduta atribuída ao requerido configura abuso de direito de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil; 3.
Se há obras que podem ser feitas para conter os ruídos e quais são elas.
A questão de direito relevante consiste em estabelecer os limites do direito de vizinhança frente ao direito de propriedade, especialmente quanto à emissão de ruídos em áreas residenciais, com fundamento nos artigos 1.277 e 187 do Código Civil, bem como na aplicação dos princípios da boa vizinhança e do uso regular da propriedade.
Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental complementar, prova pericial e prova oral.
A prova pericial será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Para a realização da perícia técnica destinada à aferição da conformidade dos níveis de ruído emitidos pelo imóvel em questão em relação aos padrões estabelecidos pela legislação aplicável e pelas normas técnicas da ABNT, nomeio como perito o senhor Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, após a apresentação de quesitos pelas partes e assistentes técnicos.
Os honorários periciais serão arcados igualmente pelas partes, devendo o depósito ser realizado em conta judicial no prazo fixado por este juízo, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte inadimplente.
Como quesitos do juízo, fixo os seguintes: 1.
Quais são os níveis de ruído emitidos no imóvel de propriedade do requerido, especialmente nos períodos diurnos e noturnos? 2.
Os níveis de ruído observados ultrapassam os limites estabelecidos pela legislação municipal de São Paulo e pela NBR 10151? 3.
O Sr.
Perito deverá, ainda, analisar a prova trazida aos autos pela parte autora, e informar se a mesma é adequada para comprovar excesso de ruído e por que. 4.
A configuração do imóvel (estrutura física, materiais utilizados, existência ou não de barreiras acústicas) contribui para a propagação de ruídos? 5.
Os ruídos verificados no local são perceptíveis em intensidade significativa a partir do imóvel vizinho ocupado pelos autores, em desrespeito as normas vigentes que regulam o assunto? 6.
A frequência e a duração dos ruídos observados durante a perícia são compatíveis com a alegada habitualidade das perturbações? 7.
Quais obras poderiam ser realizadas para redução dos ruídos, no imóvel do réu e, se possível, no imóvel do autor, para reduzir os valores? Qual o valor individualizado de cada obra? Poderão as partes apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.
A prova oral será realizada após a conclusão da perícia, oportunidade em que será designada audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em ambiente virtual, nos termos do Provimento nº 2.557/2020.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Int. - ADV: MARINA DANTAS FERNANDES E SILVA (OAB 370977/SP), MARINA DANTAS FERNANDES E SILVA (OAB 370977/SP), JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), ALBERTO DE MELO CRAVEIRO (OAB 359306/SP) -
25/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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