TJSP - 1000509-09.2025.8.26.0172
1ª instância - Vara Unica de Eldorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-09.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elis Regina Silva - I - Determinada a emenda (fl. 21/24), a parte autora o fez de modo parcial (fls. 29/32), juntando apenas procuração específica para o feito e declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da ação, deixando de comparecer pessoalmente para ratificar os termos da inicial, sem qualquer justificativa nesse sentido.
Considerando-se o endereço indicado às fls. 19, segundo o qual a parte reside na área urbana do município, bem como as informações obtidas junto ao Sistema SAJ, de acordo com o qual no intervalo de cerca de trinta minutos a autora propôs três ações idênticas, contra três instituições bancárias distintas, formulando os mesmos pedidos, tem-se cenário propício ao reconhecimento de litigância predatória, razão pela qual é de rigor o indeferimento da petição inicial.
De acordo com o art. 330, VI, do CPC, A petição inicial será indeferida quando: VI não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Por sua vez, o art. 321 trata da emenda à inicial e, oportunizada a parte a regularização do feito, esta quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Condeno a autora no recolhimento das custas processuais, inexigíveis em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo neste ato com base no documento de fls. 17.
III Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
IV - Intimações e diligências necessárias. - ADV: RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB 471097/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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