TJSP - 0010695-23.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010695-23.2025.8.26.0071 (processo principal 0014822-38.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Eunice da Rocha - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP) -
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034372-97.2024.8.26.0007
Comercial Franca LTDA
Vs Projetos e Construcao LTDA
Advogado: Cinira Gomes Lima Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 10:04
Processo nº 0000036-31.2025.8.26.0466
Bocchi Advogados Associados
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2014 10:18
Processo nº 1009068-86.2024.8.26.0269
Jair Basilio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 15:48
Processo nº 1009258-34.2024.8.26.0565
Palmuti Servicos de Cobranca Eireli
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Andre Mendonca Palmuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 15:00
Processo nº 1005780-81.2025.8.26.0565
Observatorio Social de Sao Caetano do Su...
Prince Med. Distribuidora de Produtos Ho...
Advogado: Renato Alisson de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:36