TJSP - 1027208-83.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027208-83.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Juliana Zanardi Maia - - Vista ao autor para manifestação acerca da(s) Contestação(ões) apresentada(s) no prazo de 15 dias (consideradas as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, quando o caso). - ADV: FERNANDA ANTUNES SILVA (OAB 233204/MG) -
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027208-83.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Juliana Zanardi Maia - 1 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita; anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela de evidência interposto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a imediata incorporação ao vencimento básico da Autora de valores necessários para adequação ao Piso Nacional para os profissionais da Educação.
A concessão da tutela de evidência, prevista no artigo 311, II do NCPC, pode ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, contudo não se mostram presentes.
A pretensão deduzida envolve matéria controvertida que demanda análise da legislação estadual e sua compatibilidade com a norma federal.
Deste modo, necessária a prévia citação da ré para que o pedido seja analisado a luz do contraditório e ampla defesa.
Ademais, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleça o Piso Salarial para os profissionais da educação, não há norma estadual que determine o reajuste automático dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, com base nesse piso.
O STF ao julgar o TEMA vinculante na ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, mas ressaltou que sua implementação deve respeitar a autonomia dos entes federativos, não havendo imposição automática de reajuste salarial.
Por sua vez, no julgamento do tema repetitivo 911, o STJ firmou entendimento que a Lei nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo do vencimento básico da categoria, mas não obriga os entes federativos a conceder reajustes automáticos com base no piso nacional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem reconhecido que a aplicação do piso nacional depende de regulamentação específica, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PISO SALARIAL MAGISTÉRIO ESTADUAL Pretensão da autora de que seja aplicado o piso salarial do magistério de forma escalonada Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir Legislação federal que embora estabeleça o piso salarial mínimo dos professores, não impõe o reajuste anual e automático de acordo com a sua respectiva classe Entes federativos que devem legislar de forma específica os reajustes Ausência de lei estadual específica a indicar reajuste automático de acordo com o piso salarial nacional Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1062624-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl;Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro:20/06/2022.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, diante da ausência dos requisitos autorizadores. 3 - Tendo em vista a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no seu § 4º, II. 4- Cite-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 5- Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. - ADV: FERNANDA ANTUNES SILVA (OAB 233204/MG) -
04/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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