TJSP - 1002207-09.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002207-09.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - André Luiz Leal -
Vistos.
ANDRÉ LUIZ LEAL ajuizou ação em face da FAZENDA MUNICIPAL DE GUARARAPES E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é portador de dor crônica intratável, com dor difusa, cervicalgia + lombalgia crônica (CID M545 M54.2 R52.1), necessitando, com urgência, rizotomia facetas coluna lombar L2 a S1 para o tratamento, conforme laudo do profissional que lhe assiste de fls. 28.
Alega, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Juntou documentos às fls. 26/69. É a relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
No mais, é cabível a tutela de natureza provisória, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), em caráter antecedente ou incidental, na fase de conhecimento ou de execução, mediante cognição sumária (não exauriente), podendo se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, tem o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
Portanto, reclama cumulativamente: a) requerimento da parte; b) a probabilidade do direito; e c) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, no caso de tutela de urgência antecipada, é imprescindível que sejam reversíveis os seus efeitos.
Na hipótese dos autos, o autor pretende, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir as requeridas a fornecerem o tratamento indicado de rizotomia facetas coluna lombar L2 a S1, tendo em vista o insucesso com as inúmeras medicações já realizadas.
Neste Juízo sumário de cognição típico das tutelas de urgência, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, pois o relatório acostado às fls. 28 firmado pelo médico que assiste o autor é documento hábil a comprovar a necessidade do tratamento pleiteado e indicado ao procedimento com urgência, por se tratar de "dor crônica intratável" (grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, e diante do poder de cautela inerente ao Estado-Juiz, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que os entes públicos demandados forneçam à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento indicado, descrito no relatório médico de fls. 28 até decisão final deste feito.
No mais, dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Citem-se e intimem-se, ficando as requeridas advertidas do prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem defesas, cientificando-as, ainda, de que caso tenham propostas de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-las em preliminar na própria contestação, salientando-se, ainda, que a apresentação da proposta de conciliação não induz à confissão (ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJE).
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício e mandado de citação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANDRESSA LETÍCIA CRISTINA BARBOSA MACHADO (OAB 387235/SP) -
04/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:06
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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