TJSP - 1000844-11.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 09:04 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1000844-11.2025.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do Loteamento Alto da Floresta -
 
 Vistos.
 
 Verifico que a procuração acostada às fls. 81 foi assinada através da plataforma "SIGNED", a qual não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme se constata na lista oficial de entidades credenciadas disponibilizada pelo Governo Federal, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/.
 
 Nos termos do artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP - Brasil Padrão A3).
 
 Nesse sentido, ressalto o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
 
 Ação Revisional de Contrato Bancário.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Insurgência da Autora.
 
 Ré manifestou-se pela extinção do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte adversa.
 
 Procuração digital sem assinatura válida.
 
 Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
 
 Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
 
 Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
 
 Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
 
 Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
 
 Corregedoria Geral desta Corte.
 
 Ausência de observância do comando.
 
 Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
 
 Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
 
 Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
 
 Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002643-18.2022.8.26.0106; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (grifo nosso).
 
 Diante do exposto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a regularidade formal do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do instrumento de mandato, adequando-o aos requisitos legais pertinentes, mediante a apresentação de procuração com assinatura física ou firmada digitalmente com certificação válida no padrão ICP-Brasil, incluindo-se como válida a assinatura realizada por meio da plataforma eGov.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações.
 
 Intime-se. - ADV: EULER HENRIQUE FERNANDES DE PAIVA (OAB 297758/SP)
- 
                                            25/08/2025 13:39 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            25/08/2025 13:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/07/2025 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/07/2025 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/06/2025 02:32 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            25/06/2025 13:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            25/06/2025 12:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/06/2025 13:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2025 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/06/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000847-63.2025.8.26.0695
Jose Roberto Souza Moraes Tinoco
Simples Informacoes Cadastrais LTDA ME
Advogado: Guilherme Piva Sarjorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:30
Processo nº 1017565-44.2023.8.26.0554
Neize Barbieri Castro
Maria do Carmo Silva
Advogado: Elisabete Bernardino Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 17:58
Processo nº 0007930-47.2025.8.26.0114
Marcos Fernando Rossi
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 17:34
Processo nº 1501152-86.2023.8.26.0621
Justica Publica
Ygor Gabriel Rodrigues Viotti
Advogado: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 10:46
Processo nº 1501152-86.2023.8.26.0621
Pedro Henrique Pereira Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:12