TJSP - 1007873-32.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007873-32.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Madalena Lopes Martins - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrente in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes e a existência de causa capaz de ensejar a sua rescisão, questão complexa que depende de dilação probatória.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Consigne-se, por fim, que a convocação do requerido não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar.
Posto isto, indefiro o pedido em referência.
Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V).
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP) -
29/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033052-30.2023.8.26.0562
Condominio Edificio Guanambi
Donato Gomes Bello Junior
Advogado: Maria Angelica Georges Prassinikas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 12:07
Processo nº 0016656-72.2020.8.26.0053
Amalia Liberman Wasserstein
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabio Scolari Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2016 16:11
Processo nº 0000854-19.2024.8.26.0045
Blue Bay Comercial LTDA.
Paulo Raimundo do Nascimento
Advogado: Renerio de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2020 18:00
Processo nº 0006811-84.2018.8.26.0053
Marli Aparecida Bento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Rocha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2009 15:49
Processo nº 1003725-59.2025.8.26.0048
Danilo Ladini
Kali da Silva Rocha
Advogado: Danilo Ladini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 11:05