TJSP - 1001487-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001487-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcelo Andre Pegorin Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 03/12/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 90), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105.
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1001487-52.2025.8.26.0053; - nome da autoria: Marcelo Andre Pegorin Filho; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 03/12/2024; - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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23/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 08:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:11
Autos no Prazo
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22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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