TJSP - 1008397-87.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto de Carvalho Nogueira (OAB 245343/SP), Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB 54372/SP), Eliana Astrauskas (OAB 80203/SP) Processo 1008397-87.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Licia Maria Velloso da Silva - Reqdo: British Airways Pcl - SENTENÇA Processo Digital nº:1008397-87.2022.8.26.0704 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo Requerente:Licia Maria Velloso da Silva Requerido:British Airways Pcl Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95.
Fundamento e decido.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
A ré, devidamente citada (fls. 49), apresentou defesa (fls. 50/60), contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação (fls. 132).
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..
Restou incontroverso, em razão dos efeitos da revelia, que o voo de Viena (Áustria) para Guarulhos, com conexão em Londres (Inglaterra), que partiria no dia 19/09/2022, às 19h40min, foi remarcado para o dia seguinte, dia 20/09/2022, às 19h35min.
Ante o cancelamento do voo e ausência de auxílio material da requerida, a autora e sua família se viram compelidos a arcar com custos inerentes à hospedagem, no valor de R$ 1.937,37, em fls. 35/38, o qual deve ser ressarcido pela companhia aérea, conforme requerido à fl. 03.
Além disso, a situação vivenciada pela parte autora resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da empresa ao haver o cancelamento de um dos voos contratados, acarretando no atraso de 24 (vinte e quatro) horas para que os passageiros chegassem em seu destino, sendo que, ao que consta, o aborrecimento poderia ter sido evitado pela companhia aérea.
Consigno que o itinerário, em si, não é causa para a caracterização ou valoração do dano moral, vez que a rota originalmente contratada pela autora possuía, também, pouco tempo para efetuar a conexão, o qual foi aceito pela parte no momento da aquisição das passagens (fls. 33). À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa-ré.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a pagar à autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.937,37 (hum mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar a ela, a título de reparação de danos morais, a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:36
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/04/2023 22:04
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/05/2023 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/04/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/04/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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19/12/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 15:03
Expedição de Carta.
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11/11/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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