TJSP - 0003861-08.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003861-08.2025.8.26.0005 (processo principal 1028618-83.2024.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Ingrid de Oliveira Nascimento - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls.86/88: Recebo os embargos de declaração opostos ante sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado.
Observa-se que a decisão atacada expôs de forma clara as razões pelas quais seriam devidos valores a título de multa pelo descumprimento da tutela concedida, assim como fixados os parâmetros para seu respectivo cálculo.
Demais disso, cumpre salientar que a fixação de astreintes possui caráter coercitivo, de tal sorte que não se mostra compatível com tal característica a incidência cumulativa das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que resultaria em dupla punição para o mesmo fato.
Ademais, semelhante dispositivo reporta sua incidência a hipóteses de condenação, sendo que, como visto, não possuem as astreintes caráter condenatório.
Outrossim, verifica-se que, fixado o valor devido a título de astreintes, a parte executada procedeu ao seu depósito nos autos.
Sendo assim, não há que se falar na incidência do disposto no artigo 523, § 1º do CPC em face do valor indicado na decisão atacada.
Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COBRANÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que busca a execução de astreintes e honorários sucumbenciais, decorrentes de ação de obrigação de fazer.
A parte exequente alega que a operadora de saúde não cumpriu a tutela de urgência de forma imediata, o que justificaria a cobrança da multa diária.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, entendendo que o exame foi realizado em prazo razoável, não havendo descumprimento, e que a multa não pode causar enriquecimento ilícito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da tutela de urgência que determinou a realização do exame de Angiografia Cerebral, em caráter de urgência, e (ii) se a cobrança das astreintes e dos honorários sucumbenciais é devida e nos termos apresentados pela exequente.
III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento da tutela de urgência ocorreu com um atraso de 8 (oito) dias, o que configura o descumprimento da ordem judicial, visto que o exame foi solicitado em "caráter de urgência". 4.
A prova do cumprimento da ordem judicial no prazo era ônus da parte executada, sendo a exigência de prova de fato negativo à parte exequente considerada "prova diabólica". 5.
A multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, aplicada na decisão que fixou a tutela de urgência, é razoável e não configura enriquecimento ilícito, considerando o período de 8 (oito) dias de descumprimento. 6.
A majoração da multa diária para R$ 2.000,00 não pode ser aplicada, pois a decisão que a fixou foi publicada após a disponibilização do próprio procedimento. 7.
O artigo 523, § 1º, do CPC não é aplicável à execução de astreintes, pois estas possuem caráter coercitivo e admoestatório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento de ordem judicial que determina a realização de procedimento médico urgente em atraso justifica a incidência de astreintes. 2.
A prova do cumprimento da ordem judicial no prazo é ônus da parte executada. 3.
O artigo 523, § 1º, do CPC não incide sobre a execução de astreintes. 4.
Em caso de majoração da multa diária, a nova penalidade somente é aplicável a partir da data de publicação da respectiva decisão." (TJSP; Apelação Cível 0004427-97.2024.8.26.0002; Rel.: José Joaquim dos Santos; 2ª Câm.
D.
Privado; F.
Reg.
II, Santo Amaro, 1ª Vara Cível; Julg.: 29/08/2025; Reg.: 01/09/2025, grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e manteve o bloqueio de ativos financeiros da executada diante do descumprimento da ordem judicial de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor-exequente - Inconformismo da executada, alegando a inexigibilidade da multa cominatória - Acolhimento em parte - Executada regularmente intimada acerca da decisão que deferiu a medida liminar e fixou multa cominatória - Valor das astreintes mantido, diante do comprovado descumprimento da ordem judicial no prazo determinado - Possibilidade, ademais, de execução provisória de astreintes - Impossibilidade, entretanto, de incidência das previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC na hipótese de execução das astreintes, porquanto estas possuem caráter coercitivo e não condenatório - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165495-91.2025.8.26.0000; Rel.: José Aparicio Coelho Prado Neto; 10ª Câm.
D.
Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Julg./Reg.: 20/08/2025, grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou ao exequente que retifique a planilha apresentada, sob o fundamento de que "não é cabível a aplicação da multa e honorários do artigo 523 sobre valores de astreintes" (sic) - Insurgência recursal do exequente - Não acolhimento - Os acréscimos (honorários e multa) previstos no art. 523, § 1°, do CPC não se aplicam às astreintes, sob pena de dupla punição - A sanção tem natureza coercitiva indireta, e não se insere no conceito de condenação - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226718-45.2025.8.26.0000; Rel.: Michel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025, grifo meu).
Com efeito, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração revela inconformismo da parte quanto aquilo que fora decidido.
Demais disso, na lição de Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Isto posto, mantenho integralmente a decisão atacada (fls. 75/79) nos termos em que foi exarada.
No mais, tendo em vista a certidão de fls.99, manifestem-se as partes, no prazo: 15 (quinze) dias, acerca do V.
Acórdão proferido nos autos principais, reformando a sentença quanto ao pedido de danos morais (fls.255/261 do Processo nº 1028618-83.2024.8.26.0005).
Sem prejuízo, tendo em vista a notícia do trânsito em julgado da sentença/acórdão, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, acerca da aquiescência para o levantamento da quantia depositada às fls.89 para fins de satisfação da obrigação e extinção do feito.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138346/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 06:39
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001631-59.2021.8.26.0443
Sabrina Bueno de Camargo
Wilson Roberto de Andrea Junior
Advogado: Magda Helena Leite Gomes Taliani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2021 11:01
Processo nº 1001631-59.2021.8.26.0443
Wilson Roberto de Andrea Junior
Sabrina Bueno de Camargo
Advogado: Magda Helena Leite Gomes Taliani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 09:57
Processo nº 1001523-92.2022.8.26.0120
Edmara Alves Silva
Sebastiao Claudio dos Santos
Advogado: Rosemeire Miguel Manfio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 23:30
Processo nº 0000982-33.2025.8.26.0650
Maria de Lourdes Mafra da Silva Cravo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Marcolino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 18:32
Processo nº 0005300-74.2009.8.26.0309
Banco Santander (Brasil) S/A
Vilma Sakai Nishiyama
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00