TJSP - 1562052-13.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele de Lima Dudiman (OAB 378437/SP) Processo 1562052-13.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Grandis Servicos Administrativos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega, em síntese, cobrança de débitos em duplicidade.
O Município, por sua vez, admitiu que o crédito estava sendo cobrado em duplicidade (dívida ativa nº 548.279-8/2022-3) e informou que já foi autorizado o cancelamento da dívida duplicada, devendo a presente execução fiscal ter o seu regular prosseguimento. É o relatório, Decido.
De fato, a dívida estava sendo cobrada nos autos da execução fiscal nº 1548241-83.2022.8.26.0000.
Contudo, a mencionada execução fiscal foi extinta por cancelamento, conforme sentença proferida naqueles autos na data de hoje.
Em casos tais, no entanto, não se cogita de litispendência, mas sim de cobrança emduplicidade, o que já restou sanado com a homologação do pedido decancelamento e consequenteextinçãodamencionada ação executiva.
Assim, de rigor o prosseguimento da presente execução fiscal.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
24/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:37
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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