TJSP - 1008055-16.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008055-16.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gabriel Minutti Bueno de Godoy - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à parte ré a inclusão da verba Piso Salarial Docente, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se, e para condenar a parte ré, a pagar à(s) parte(s) autora(s), as diferenças do recálculo destas verbas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem durante o curso desta demanda, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito.
No tocante aos cálculos dos valores que a(s) parte(s) autora(s) tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que eram devidas as verbas, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Então, no presente caso, quanto ao período quinquenal anterior à vigência da referida EC (Dezembro/2021), deve ser utilizado, para atualização do valor da condenação, apenas a correção monetária pelo índice IPCA-E (já que a citação da demanda ocorreu somente depois desta Emenda passar a vigorar, não sendo possível, portanto, aplicar-se os juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança) e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrar em vigor, deve ser atualizada esta quantia apenas pela Taxa Selic.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: ELICO COURA (OAB 462929/SP) -
29/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002658-69.2024.8.26.0541
Maria de Lourdes dos Passos Pazzotto
Aapb – Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 11:06
Processo nº 1032045-87.2025.8.26.0576
Thiago Zana Oku
Advogado: Manuel Santos Grisi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 11:17
Processo nº 0009946-65.2020.8.26.0496
Justica Publica
Pedro Henrique Calura Narcizo
Advogado: Flavio Tiepolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 10:41
Processo nº 1000087-68.2024.8.26.0366
Cassia Aparecida Dalcin
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 12:07
Processo nº 1084419-92.2021.8.26.0100
Espolio de Gilberto Fiorante
Wagner Fiorante
Advogado: Maria Isabelle Toledo de Moraes Dias Siq...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2021 16:27