TJSP - 1024849-85.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024849-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Anita Rondan -
Vistos.
Defiro à autora o pedido de gratuidade judiciária, concedendo, ainda, a prioridade na tramitação processual, com base nos documentos apresentados.
Tarje-se. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 3.
ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 13:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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