TJSP - 1509873-71.2025.8.26.0228
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.1.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509873-71.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIANA MATTAR FAGUNDES DE ALMEIDA -
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2.
Diante do cumprimento integral do ANPP (fls. 72), ACOLHO a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do/a(s) investigado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. 3.
Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4.
Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5.
No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X).
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6.
Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7.
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8.
Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.
OFICIE-SE ao Dipo 2 ou à delegacia de origem, conforme a localização das armas. 10.
Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11.
Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 12.
COMUNIQUE-SE ao IIRGD, se for o caso. 13.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 14.
Comunique-se a delegacia de origem, em havendo objetos lá apreendidos. 15.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO GOMES DA MATA (OAB 315118/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:09
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:31
Extinta a Punibilidade por Prescrição
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10/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/07/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 02:10:00, DIPO 4 - Seção 4.1.1.
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14/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 16:54
Evoluída a classe de 280 para 279
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15/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 11:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:30
Expedição de Alvará.
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12/04/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 12:57
Juntada de Alvará
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12/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:31
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/04/2025 12:17
Mudança de Magistrado
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12/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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11/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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