TJSP - 0010062-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010062-91.2025.8.26.0562 (processo principal 1023158-64.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sepetiba Tecon S/A - Considerando que ambos os executados foram citados por edital na fase de conhecimento, a intimação no presente feito há de ser feita também por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em intimação por mandado, que fica indeferido.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).
Se transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário da referida quantia, iniciará o novo prazo de 15 (quinze) dias, para que dentro desta quinzena o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525, devendo apresentar os cálculos correspondentes à dívida, cujo valor entenda correto, no caso de excesso à execução, sob pena de não conhecimento desta matéria.
Ressalto que, se não houver o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, ocorrerá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517).
Determino que a Z.
Serventia proceda a elaboração de minuta de edita para intimação dos executados, intimando o exequente para o recolhimento das custas pertinentes.
Após o recolhimento, expeça-se edital de intimação, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP) -
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 19:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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