TJSP - 1099844-60.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099844-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jordana Scheeren - Fleury S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JORDANA SCHEEREN, pessoa jurídica de direito privado, em face de FLEURY S/A, também pessoa jurídica de direito privado.
A parte autora afirma, em síntese, que celebrou contrato de parceria comercial com a ré para prestação de serviços laboratoriais, consistentes na realização de exames genéticos de bem-estar e ancestralidade.
Em 26 de agosto de 2024, a autora encaminhou à ré quatro amostras de pacientes vindos do exterior para a realização dos exames, mediante o pagamento de R$ 1.356,00.
Afirma que os resultados não foram entregues, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de solução, frustradas pela inércia da ré.
A ausência de resposta e o não cumprimento da obrigação contratual teriam causado constrangimento, frustração e abalo à imagem profissional da autora perante os pacientes, além de prejuízo financeiro.
Requereu: (i) a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na disponibilização dos exames; (ii) indenização por danos materiais de R$ 1.387,81; (iii) indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 129/139), na qual suscita preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, em síntese: (i) que as amostras encaminhadas estavam tecnicamente inadequadas, inviabilizando o exame; (ii) que notificou a autora quanto à necessidade de recoleta, mas esta não teria respondido; (iii) ausência de responsabilidade; (iv) inexistência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 143/149).
Impossibilitada a conciliação (fls. 190/192), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em relação contratual.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A autora demonstrou a tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, frustrada pelo comportamento omissivo da ré.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos legais e expõe adequadamente os fundamentos de fato e de direito.
Por outro lado, durante o curso do processo verificou-se que a prestação objeto do pedido de obrigação de fazer, qual seja, a entrega dos resultados dos exames, tornou-se impossível por alegada ausência de viabilidade técnica, o que acarreta a perda do objeto.
Assim, reconhece-se a carência superveniente do interesse processual, razão pela qual julga-se extinto, sem resolução de mérito, o pedido referente à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, no mérito ação é procedente.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a existência da relação contratual entre as partes, bem como o encaminhamento das amostras para exame laboratorial.
A ré alega que as amostras estavam inadequadas e que comunicou a autora da necessidade de recoleta.
No entanto, a análise dos autos revela que não há comprovação inequívoca de que tais comunicações tenham sido eficazmente recebidas pela autora, tampouco que esta tenha se recusado a dar andamento ao procedimento.
A autora, por sua vez, apresentou indícios de tentativas infrutíferas de contato com a ré (fls. 18/25).
Nesse contexto, a ausência de entrega dos exames caracteriza inadimplemento contratual por parte da ré, que não logrou êxito em demonstrar excludente de responsabilidade.
A falha na prestação do serviço gera o dever de reparar os danos causados.
A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 1.356,00 pelos exames (fl. 13/14).
Diante do não fornecimento do serviço contratado, é cabível a restituição da quantia, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação.
No caso, o dano moral é evidente ("in re ipsa"), decorrente da frustração do serviço essencial contratado, agravado pelo fato de os pacientes envolvidos terem vindo do exterior para realização dos exames, bem como pela exposição da autora, profissional de saúde, a situação vexatória perante seus clientes.
Considerando a natureza do serviço, a repercussão do evento, a condição da autora como profissional de saúde com reputação a zelar, e o porte econômico das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da medida.
Ante o exposto: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer, por carência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (2.i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.356,00 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais), corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação; (2.ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora desde a citação.
O índice da correção monetária será, até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e a partir de 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo; os juros de mora serão de 1% ao mês até a data de 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, o da taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.
TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP), URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 18012/SP), LUCAS MURÇA KITAMURA (OAB 424584/SP), GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 16:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 11:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/07/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/06/2025 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:36
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:44
Ato ordinatório
-
04/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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