TJSP - 1019850-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019850-15.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - 1.
Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é a regra.
O segredo dejustiça constitui a exceção.
Por outra parte, as hipóteses em que é possível a decretação dosegredo de justiça estão estampadas no artigo 189, incisos de I a IV, do Código deProcesso Civil.Nessa ordem de ideais, não há fundamento para que o processo seja submetidoao regime do segredo de justiça.
Indefiro, pois, o pedido. 2.
Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial: Marca: CITROEN, Modelo: C-3 FLEX GLX 1 48V, Ano: 2010, Cor: VERMELHA, Placa: EIO1I25, RENAVAM: 199026688, CHASSI: 935FCKFVYBB500688, bem como a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem, nos termos da Lei 13.043/2014.
Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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