TJSP - 1060447-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060447-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Comércio de Carnes Finco Ltda e outros - Vistos etc.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, em conformidade com o Comunicado CG 1333/2012.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de CHAPECÓ/SC.
Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA passam a fazer parte integrante.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para que, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 102.831,15, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Ferraz, Cicarelli Passold Advogados Associados, ALEXANDRE N.
FERRAZ CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS e Alexandre Nelson Ferraz Comprove a parte exequente, no prazo de 10 dias, a distribuição da presente Carta Precatória.
Intime-se. - ADV: THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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25/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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