TJSP - 0018231-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018231-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1098770-41.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Paulo Vieira Ferreira - - Alessandra Aparecida da Silva Ferreira - - Maria Gilda Oliveira de Santana - Flavio Boscolo Rodrigues Prata - Não é o caso de provimento dos embargos, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no quanto decidido ou suprir omissão essencial.
Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão, o que implicaria em efeito puramente infringente, o que não se admite mediante tal recurso.
O embargante pretende a rediscussão do julgado tão somente, o que deve se dar pela via adequada.
Pelas mesmas razões, impossível também acolher os embargos como pedido de reconsideração.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil.
Fls. 132/133: trata-se de pedido de desbloqueio do veículo penhorado, o qual teria sido alienado anteriormente (05/06/2023) à ordem de restrição aqui determinada.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre tal pedido, porém nada disse em sua última petição.
Como se sabe, de acordo com o art. 792 do CPC, a fraude à execução exige a combinação dos seguintes elementos: (i) existência de ação judicial em curso com citação válida; (ii) alienação ou oneração de bens durante essa ação; (iii) redução do patrimônio do devedor a ponto de insolvência; (iv) conhecimento do devedor da ação; e (v) má-fé do terceiro adquirente ou registro da penhora do bem alienado.
Não apenas o autor tinha ciência plena do curso da presente, como foi intimado a pagar o débito antes da alienação do bem, além do que, considerando as buscas já realizadas, não se encontram bens suficientes para saldar o débito.
Assim, neste quadro, apenas restaria a confirmação da boa ou má-fé do adquirente do veículo para configuração da fraude.
Desta maneira, por ora, não é o caso de permitir a liberação d bem.
Promova o réu executado a vinda aos autos do Sr.
Vagner Estevam Agostinho (vide fl. 134) para que responda à constrição, em 15 dias.
Inclua-se esse como terceiro interessado e, oportunamente, expeça-se cara para sua intimação. - ADV: THIAGO CRUZ CAVALCANTI (OAB 199697/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), THALES CRUZ LEANDRO (OAB 404247/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP) -
26/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 02:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 19:00
Deferido o Pedido
-
24/07/2024 19:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:57
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 19:19
Bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002191-94.2024.8.26.0281
Silvio de Andrade
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Renan Rodrigues Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 11:04
Processo nº 1002191-94.2024.8.26.0281
Silvio de Andrade
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Renan Rodrigues Romao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:47
Processo nº 1086738-28.2024.8.26.0100
Celizelma Castro Correia
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Izabela de Carvalho Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 09:04
Processo nº 9074791-69.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Tatiana de Campos Siaulys
Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2009 11:22
Processo nº 1006365-22.2025.8.26.0020
Edna Gite da Mata
Souza Carvalho Santos Clinica Odontologi...
Advogado: Leandro Antonio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 03:03