TJSP - 1005475-90.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:50
Recebido o recurso
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15/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005475-90.2022.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Kaio Henrique Ferreira dos Santos - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de KAIO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o postulante a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que o demandado restou inadimplente.
Com a inicial (fls. 01/03), vieram documentos (fls. 04/49).
Concedida a liminar (fls. 50/51), o bem foi apreendido e depositado em mãos do autor, conforme auto de apreensão (fls. 135/136).
O réu ingressou no feito e apresentou contestação (fls. 87/93), aduzindo preliminar de ausência da via original do contrato.
No mérito, afirmou a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, notadamente juros remuneratórios; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a essencialidade do bem para o exercício de sua profissão.
Pugnou, por fim, pela concessão da justiça gratuita e pela improcedência da ação.
Documentos às fls. 94.
Réplica às fls. 151/170. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa sobre matéria em relação à qual não se faz necessária a produção de outras provas.
Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar.
De início, necessário rechaçar a preliminar de ausência de documento essencial, eis que a instituição financeira instruiu a inicial com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo devedor (fls. 26/33), não sendo necessário que se trate da via original, até mesmo porque ausente impugnação ao documento (arts. 422 a 424 do Código de Processo Civil).
A propósito: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão [...] Cópia reprográfica de documento particular que produz o mesmo efeito que o original, enquanto não impugnada no seu aspecto substancial - Aplicabilidade do disposto nos arts. 422 a 424, do NCPC [...]". (TJSP 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2014139-59.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Marcos Ramos j. 15/05/2019) No mais, a ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, dispõe que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Assim, nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n° 911/69, com a redação atual: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor (fls. 41/42), bastando que tenha sido ali recebida, ainda que por terceiro, como no caso (STJ 4ª Turma AgRg no AREsp 578.559/PR Rel.
Min.
Raul Araújo j. 03/03/2015; STJ 4ª Turma AgRg no AREsp 416645/SC Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 18/02/2014).
Além disso, como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n° 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n° 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Para livrar o bem da apreensão, restava apenas o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu a parte requerida, na hipótese.
Essa é a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, outrossim, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
A respeito, confira-se: "(...), a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas inseridas no contrato, a pretexto de produzir desequilíbrio de direitos e obrigações em decorrência de vantagens excessivas impostas a favor do credor fiduciário, não é suficiente para desonerar a requerida de cumprir com as obrigações convencionadas." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 1004797-73.2019.8.26.0248 Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo j. 01/04/2020).
Ressalte-se que se trata de contrato em que o consumidor antevê o valor fixo das prestações.
O instrumento é claro ao estabelecer seu custo efetivo, consignando, expressamente, o percentual do total dos encargos e despesas incidentes na operação (juros de 2,00% ao mês e 26,88% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,41% ao mês e 33,07% ao ano - fl. 31).
A rigor, tratando-se de contrato bancário para pagamento em parcelas fixas, inexiste a efetiva capitalização, pois os juros são calculados de antemão e diluídos ao longo das parcelas, sem incidência de outros encargos.
Contudo, ainda que pudesse se vislumbrar a cobrança de juros capitalizados, vale lembrar que, em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização é expressamente permitida, desde que estipulada em contrato, nos termos do que dispõe o § 1º, inciso I, do art. 28, da Lei n° 10.931/2004: "Art. 28. (...) § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
De todo modo, desde 31/03/2000, admite-se a capitalização com periodicidade inferior a um ano, tal qual disposto no art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que teve a constitucionalidade declarada pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno RE 592377 Rel. para acórdão Min.
Teori Zavascki j. 04/02/2015).
No mesmo sentido, também se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese, em julgamento de recurso repetitivo: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (2ª Seção REsp n° 973.827/RS Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti j. 08/08/2012).
A questão foi pacificada com a edição da Súmula n° 539, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Quanto à pactuação expressa, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, com a edição da Súmula n° 541, de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". É o que ocorre no caso, já que o instrumento contratual prevê, expressamente, as taxas de juros contratadas incidentes na operação (2,00% ao mês e 26,88% ao ano), bastando simples cálculo aritmético para verificar a expressa pactuação, a autorizar a capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
No mais, de acordo com a Súmula n° 596, do E.
Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se subordinam aos preceitos da Lei da Usura.
E a Súmula n° 382 do C.
Superior Tribunal de Justia consolida o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim, salvo em situações excepcionais, em que haja evidente abusividade, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras.
A respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção REsp nº 1.061.530/RS Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 25/11/2009).
Ao consumidor são disponibilizadas várias modalidades de crédito por instituições financeiras, como empréstimos consignados, debitados em conta, vinculados a garantias reais ou pessoais, entre outros.
O crédito objeto da lide é uma dessas modalidades, apenas com garantia fiduciária, sendo certo que a taxa de juros praticada na hipótese é absolutamente lícita e não excedente à prática comercial em geral, para esse tipo de contrato, ainda que ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o período, que foi de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano (menos de 1,5x).
Ora, a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato.
Quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas.
A propósito: "É preciso levar em conta, nesse âmbito de 'taxa média do mercado', que não basta a classificação do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil.
Cada instituição financeira tem o direito de analisar, particularmente, os riscos do negócio, o 'perfil' do mutuário, as garantias porventura oferecidas e outras circunstâncias.
Isto quer dizer que, na mesma listagem, podem figurar mutuantes com taxas baixíssimas, mas com exigência de rígida garantia, e outros com taxas altíssimas, mas que entregam prontamente o dinheiro a quem solicita, às vezes até com desabonos registrados em bancos de dados de proteção ao crédito.
Essas considerações são feitas não para enquadramento deste caso concreto em alguma dessas hipóteses; pelo contrário, o são para se concluir que nada, nada mesmo, na ação objeto deste recurso, pode levas a uma conclusão segura na análise da pretensão.
Em resumo: para se considerar uma taxa abusiva, não basta afirmar seja superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; é necessário ter desvendadas todas as peculiaridades dos empréstimos, particularmente as já relatadas." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001328-21.2021.8.26.0451 Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo j. 26/10/2021).
No mais, a suposta essencialidade do bem para a atividade do devedor não tem o condão de obstar a busca e apreensão, até mesmo porque, a rigor, o bem sequer integra o patrimônio do devedor, transferida sua propriedade ao credor fiduciário, em garantia do contrato.
A esse respeito, já se manifestou a Corte paulista em casos semelhantes: "Alienação fiduciária Bem móvel Decisão agravada de deferimento da liminar Agravo da parte ré Artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 Indispensabilidade do bem apreendido para desempenho da atividade econômica do empresário individual Irrelevância, para a análise do pedido liminar de busca e apreensão Impenhorabilidade do bem indispensável para continuidade das atividades Tema que não se confunde com a busca e apreensão da garantia entregue pelo devedor em contrato com cláusula de alienação fiduciária Decisão mantida Agravo improvido." (TJSP 29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2172096-50.2024.8.26.0000 Rel.
Des.
Mário Daccache j. 28/06/2024) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Mora comprovada.
Liminar concedida.
Pedido de revogação.
Impossibilidade.
Suspensão dos efeitos da mora.
Medida excepcional.
Excepcionalidade não configurada no caso concreto.
Impenhorabilidade não reconhecida.
Dívida relativa à aquisição do próprio bem.
Decisão correta.
Recurso não provido." (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2185402-57.2022.8.26.0000 Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda j. 09/11/2022) "Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária do veículo.
Mora devidamente comprovada.
Liminar deferida.
Alegação de que o bem é essencial à atividade do devedor fiduciante.
Inadmissibilidade.
Retomada do veículo pelo credor fiduciário que não se confunde com penhora.
Regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil que, ademais, também comporta exceção quando o crédito foi concedido para aquisição do próprio bem, conforme determina o §1° do mesmo artigo.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Ruy Coppola j. 06/04/2020) Aliás, ofende a boa-fé objetiva pretender o devedor esquivar-se da busca e apreensão sob pretexto de imprescindibilidade do bem para exercício de sua atividade.
Conforme já se consignou, "seria deveras cômodo e nada razoável a parte adquirir um bem para incremento de sua atividade, não pagar, e permanecer com o bem, sem pagar, sob o argumento de que comprou (e não pagou), porquanto para uso de sua atividade" (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2171009-11.2014.8.26.0000 Rel.
Des.
Mario A.
Silveira j. 13/10/2014).
Nesse contexto, sendo confesso o inadimplemento e estando bem delineada a mora, o pedido principal deve ser julgado procedente, nada havendo nos autos que conduza a solução diversa.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a apreensão ocorrida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, garantidor do contrato de fls. 26/33, autorizada a venda do bem pela instituição financeira, na forma prevista pelo art. 3º, § 5º, do Decreto-lei n° 911/69.
Diante da sucumbência, pagará o vencido as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando-se que não houve a comprovação do direito à gratuidade.
Caso insista na concessão do benefício, caberá ao devedor a comprovação, em 10 dias, de a ele fazer jus, apresentando cópia de comprovante de rendimentos, além da declaração de imposto de renda entregue no último exercício.
No mesmo prazo, regularize o requerido sua representação processual (o instrumento de mandato não veio aos autos).
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:37
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
14/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2023.
-
14/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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