TJSP - 1004957-77.2024.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004957-77.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thainá Aparecida Pereira Magalhães - Clínica Veterinária e Pet Shop Saúde Animal -
Vistos. 1.
Houve a digitalização do conteúdo da mídia às fls. 92.
A alegação genérica no sentido de que os arquivos de mídia não possuem validade porquanto não foram submetidos à perícia técnica ou certificação notarial não prospera.
Nada há nos autos que aponte que houve qualquer tipo de adulteração ou falsificação pela parte demandada.
Expressa o art. 369 do Código Civil que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
Ainda sobre o tema, destaco: "APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O caso em exame versa sobre a análise de ofensas e difamações em grupo de condomínio, via aplicativo de "WhatsApp", onde a Ré, ora Apelante, proferiu ofensas contra a Autora, síndica do condomínio, gerando dano à sua imagem em seu entorno social.
II.
A questão em discussão consiste na validade dos "Prints" de conversas de WhatsApp como meio de prova, sem a necessidade de produção de "ata notarial", bem como a configuração de danos morais, em razão das ofensas proferidas.
III.
Razões de Decidir: Os "Prints" de conversas via aplicativo de "WhatsApp" podem ser admitidos como prova válida, conforme artigo 440 do CPC que trata do "valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor", observando-se que a impugnação da Ré foi genérica, sem que tenha demonstrado indícios de manipulação das imagens.
As ofensas proferidas pela Ré, em grupo de condomínio, configuram dano moral, conforme artigo 186 do Código Civil, ensejando a indenização no importe de R$ 5.000,00, por critério de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Tese de julgamento: 1. "Prints" de conversas de WhatsApp podem ser admitidas como provas válidas sem necessidade de ata notarial. 2.
Ofensas em grupo de condomínio configuram dano moral, por conta da depreciação da imagem do efendido em seu entorno social.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1031550-90.2023.8.26.0001; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). 2.
A parte ré apresentou reconvenção.
CONCEDO à parte reconvinte para aditar a reconvenção no prazo de 15, apresentando o valor da causa.
No mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3.
INTIMEM-SE. - ADV: DOUGLAS ANTONIO MARTINS (OAB 432304/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP) -
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 16:22
Expedição de Carta.
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14/01/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 01:15:00, Centro Judiciário de Soluções.
-
13/01/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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