TJSP - 4000906-58.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000906-58.2025.8.26.0126/SPAUTOR: ESTEFANIA NAIARA DA SILVA LINOADVOGADO(A): OSMAR BATISTA DE SENA (OAB MS021070)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 9: Recebo a emenda.
Adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020) anotada.
Em sua primeira manifestação nos autos, a parte requerida deverá apresentar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de linha telefônica móvel celular ou manifestar expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital (art. 3º, §1º, da Resolução CNJ 345/2020).
Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
Eventuais pedidos de Gratuidade da Justiça serão objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância.
Sob pena de indeferimento dos pedidos, os recursos deverão ser instruídos com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada dos seguintes documentos: - cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativos aos últimos três exercícios ou de declaração de isenção emitido pela Receita Federal, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar; - cópias dos Holerites ou Demonstrativos de Pagamento de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, dentre outros, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; - declaração completa emitida de próprio punho e assinada pelo interessado indicando os nomes completos dos integrantes do núcleo familiar (pais, filhos e enteados, etc), bem como a relação de bens móveis e imóveis registrados em seu nome e das pessoas de seu núcleo familiar, e de direitos relativos aos mesmos (financiamentos, leasing, alienação fiduciária, direitos possessórios, dentre outros), com certidão positiva/negativa atualizada do Detran, do Oficial de Registro de Imóveis, da Prefeitura Municipal e de órgãos congêneres da Comarca de seu (s) domicílio (s); - outras informações e documentos que entender (em) pertinentes.
Com base nos elementos constantes dos autos, passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão de tal medida, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, verifico que ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente preenchidos, justificando a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito da autora emerge de forma cristalina da robusta prova documental e do sólido amparo jurisprudencial.
A requerente comprova ser beneficiária de longa data do plano de saúde operado pela ré, sendo portadora de Esclerose Múltipla, condição grave que a levou à aposentadoria por invalidez permanente e que demanda tratamento contínuo e ininterrupto.
A conduta da ré, ao rescindir o contrato que garantia cobertura na cidade de residência da autora para impor um novo plano com abrangência restrita ao estado de Goiás, representa uma alteração unilateral e prejudicial que atenta contra a própria finalidade do contrato, que é a garantia da saúde.
Tal ato viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e configura prática abusiva à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao colocar a consumidora em desvantagem exagerada.
Ademais, a pretensão da autora encontra forte respaldo na jurisprudência consolidada.
A Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho assegura ao empregado aposentado por invalidez o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava anteriormente, princípio que, por analogia, reforça a ilegalidade da supressão de cobertura essencial.
De forma ainda mais contundente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, firmou a tese de que a operadora, mesmo após a rescisão de um plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento de doença grave até sua efetiva alta médica.
Os laudos médicos são claros ao atestar que o tratamento da autora é contínuo e "sem previsão de alta no momento", o que atrai a aplicação direta do referido precedente vinculante.
A abusividade da ré se agrava com a quebra da confiança, pois, após se comprometer formalmente a não cobrar coparticipação para os tratamentos da Esclerose Múltipla, violou esta oferta vinculante, nos termos do artigo 30 do CDC, ao emitir boletos com a referida cobrança.
O perigo da demora, por sua vez, é inquestionável e de gravidade ímpar.
Os relatórios médicos são categóricos ao afirmar a necessidade da próxima infusão do medicamento Ocrelizumabe em dezembro de 2025, alertando que a interrupção do tratamento pode acarretar "novos surtos e piora de sua incapacidade atual, com possíveis danos irreversíveis".
A saúde e a integridade física da autora estão, portanto, sob risco iminente e concreto.
Postergar a análise desta questão para o julgamento de mérito poderia invalidar a própria utilidade da prestação jurisdicional, dado o caráter irreversível dos danos que a falta de tratamento pode causar.
Diante do exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriormente vigentes, garantindo a extensão de cobertura para a rede de São José dos Campos-SP e abstendo-se de cobrar qualquer valor a título de coparticipação para o tratamento da Esclerose Múltipla, bem como emitindo os boletos de mensalidade pelo valor correto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se e cite-se a ré com urgência para cumprimento e para, querendo, apresentar sua defesa.
Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando que deverá apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme arts. 335 e 344 do CPC, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se. -
28/08/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:03
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 13:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 13:03
Determinada a citação
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26/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEFANIA NAIARA DA SILVA LINO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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